TRF2 - 5002230-33.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002230-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANA GUEDES RIBEIROADVOGADO(A): LIVIA APARECIDA TOSTES (OAB RJ165965) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o teor da petição anexada ao evento 22, PET1, proceda a Secretaria à alteração do número do benefício de 6175385920 para 7177107240 em Tramitação Ágil.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
III - A parte autora requereu, em tutela de urgência, a imediata concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA, decisão esta que poderá ser reconsiderada a qualquer tempo, conforme o prosseguimento da instrução processual.
IV - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
05/09/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:36
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 23:41
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 16:08
Juntado(a)
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17/07/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002230-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANA GUEDES RIBEIROADVOGADO(A): LIVIA APARECIDA TOSTES (OAB RJ165965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente.
I - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais;apresente adequação do valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Cumprido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada; etendo em vista que a parte autora relata na inicial que o requerimento foi formalizado em 14/11/2024, esclareça o pedido, indicando o número do benefício que pretende ver concedido por meio desta ação e desde quando, acostando documento que comprove o requerimento na referida data e ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido.
Destaque-se que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do requerimento de prorrogação do benefício ou de recurso administrativo, nos termos da decisão da TNU (julgado em 17/03/2022), no enfrentamento do Tema 277, no sentido de que: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Considerando a ausência de pedido de gratuidade de justiça e diante da necessidade da produção da prova pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o depósito judicial do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente aos honorários periciais.
No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
Consigne-se, por oportuno, que os itens "a", "b", "c" não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuindo para que o autor se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiando a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 15:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 13:11
Juntado(a)
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26/03/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00