TRF2 - 5038723-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038723-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVANDRO LOPES DAS CHAGAS JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO NAZATTO (OAB SP373719)SENTENÇA12.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 14.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 15.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 16.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038723-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO LOPES DAS CHAGAS JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO NAZATTO (OAB SP373719) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência entre os endereços constantes no comprovante de residência anexado no evento 21, END2 (Avenida Nossa Senhora das Graças, 1 - Lote 39 - Quadra 84 - KM 32 - Nova Iguaçu/RJ - 26298632, com o informado na inicial (Rua Pedro Reis, 158 - Quintino Bocaiúva - 20740020, Rio de Janeiro/RJ.
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1º, inciso III, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038723-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO LOPES DAS CHAGAS JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO NAZATTO (OAB SP373719) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício auxílio-acidente, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:32
Determinada a intimação
-
10/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 09:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
-
04/06/2025 09:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
02/05/2025 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:35
Perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO LOPES DAS CHAGAS JUNIOR <br/> Data: 04/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
-
30/04/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
-
30/04/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 10:41
Juntado(a)
-
30/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043911-11.2023.4.02.5001
Denis Correa da Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003111-07.2025.4.02.5118
Valdery Teixeira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039300-35.2025.4.02.5101
Antonio Ramos Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007442-60.2024.4.02.5120
Viviane Augusta da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meire Ribeiro Silva de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004543-46.2024.4.02.5005
Jose Leandro Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 10:39