TRF2 - 5003111-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDERY TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na perícia judicial (evento 26), o perito judicial afirmou que o autor é pessoa portadora de patologia que lhe causa impedimento de natureza mental permanente e torna necessária a assistência e supervisão de terceiros para a realização das atividades de sua vida cotidiana. 2. Diante das conclusões periciais que apontam para comprometimento significativo da capacidade cognitiva e intelectual do autor, entendo apropriada a nomeação de curador, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 3.
Alternativamente, tendo em vista que a Lei 13.146/2015 busca privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência, caso o autor possua discernimento suficiente para manifestação de vontade, poderá ser admitido o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, mediante a qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la na tomada de decisão sobre atos da vida civil. 4.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada aos autos de um dos seguintes documentos: a) Termo de curatela provisório ou definitivo; ou b) Termo judicial de tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. 5.
Durante o referido prazo, determino a suspensão do processo. 6.
O curador nomeado ou os apoiadores deverão acostar aos autos cópias de seus documentos pessoais, além de regularizar o instrumento de mandato. 7.
Cumprido o item acima, visando a evitar a nulidade do processo, nos termos dos artigos 179, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar. 8.
Após a manifestação do Ministério Público Federal, intime-se o autor e o INSS para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
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12/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDERY TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJRIO43F)
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02/06/2025 09:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2025 08:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/04/2025 03:55:05)
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03/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDERY TEIXEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 02/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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03/04/2025 19:10
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 03:55
Perícia designada - <br/>Periciado: VALDERY TEIXEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 02/06/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: THAIS OLIV
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03/04/2025 03:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-DC)
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03/04/2025 03:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 21:53
Juntado(a)
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02/04/2025 21:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO43F)
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02/04/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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