TRF2 - 5037068-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037068-50.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GELSONY RIBEIRO DE MATOSADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar os efeitos da medida liminar deferida e reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo, compelindo o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS ? Brasília a proferir decisão no recurso administrativo n.º 933695422, o que já foi cumprido nos autos do processo administrativo (evento 30, OUT2).
Custas na forma da lei.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPF, ante o teor do parecer do evento 24.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região (art.1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
07/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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07/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 11:54
Concedida a Segurança
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01/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037068-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GELSONY RIBEIRO DE MATOSADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208) DESPACHO/DECISÃO Evento 30, PET1: Em exame da inicial do presente mandado de segurança (evento 1, INIC1), verifico que o impetrante pleiteou, tão somente, a distribuição e apreciação de recurso administrativo pela autoridade coatora, sem qualquer consideração acerca do mérito das questões versadas no mencionado recurso.
Ressalto, inclusive, que a despeito do mérito do recurso administrativo tratar de matéria previdenciária, o processo foi redistribuído de Vara Federal Previdenciária para esta Vara Federal Cível, nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1, por tratar o presente mandamus exclusivamente de matéria administrativa, relativa ao excesso de prazo para apreciação do recurso.
Por tal razão, a liminar concedida limitou-se a determinar a apreciação do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer consideração acerca do mérito recursal (evento 11, DESPADEC1).
Deste modo, considerando que o recurso administrativo foi efetivamente apreciado, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo impetrante (evento 30, OUT2), cumprida está a liminar deferida no evento 11, DESPADEC1, não sendo possível a este juízo determinar o reexame das questões decididas na via administrativa, por tratar-se de matéria estranha ao processo e, ainda, de natureza previdenciária.
Deve, o impetrante, pleitear o que eventualmente entender cabível quanto ao mérito do recurso, em via própria, perante o juízo competente, e não no presente mandado de segurança.
Intime-se o impetrante, para ciência.
Nada mais requerido, voltem-me conclusos para sentença. -
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:01
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 01/07/2025 16:48:04)
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:17
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037068-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GELSONY RIBEIRO DE MATOSADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GELSONY RIBEIRO DE MATOS, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em razão de alegada omissão na tramitação de recurso administrativo interposto perante a referida instância.
Narra o impetrante que, em 15/11/2023, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (protocolo nº 136087361, benefício nº 209.924.301-2), o qual foi indeferido.
Irresignado, apresentou recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social, em 08/05/2024, sob protocolo nº 933695422, processo nº 44236.542264/2024-23, cuja análise resta pendente, tendo em vista que o aludido recurso não foi sequer distribuído ao órgão julgador competente, situação de manifesta violação ao art. 59, §1º, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para julgamento de recursos administrativos, salvo disposição legal em contrário.
Alega que tal omissão administrativa compromete direitos fundamentais, notadamente os princípios constitucionais da eficiência, moralidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além da própria razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Sustenta, ainda, que se encontra em idade avançada e enfrenta sérias dificuldades financeiras, sendo evidente o perigo de dano, uma vez que os valores decorrentes do benefício previdenciário são indispensáveis para sua subsistência.
Diante desse contexto, postula, liminarmente, que seja determinada à autoridade impetrada a imediata distribuição do recurso administrativo nº 44236.542264/2024-23 ao órgão julgador competente, no prazo de 2 dias, sob pena de imposição de multa diária.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para assegurar a regular tramitação e julgamento do referido recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal, na forma da legislação vigente.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Decisão de declínio de competência (evento 4, DESPADEC1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na espécie, cinge-se a presente controvérsia na análise do direito do segurado à concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar recurso administrativo apresentado ao INSS (evento 1, PADM6 e evento 1, OUT8), protocolado em 08/05/2024.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º, da Lei nº 9.874/1999, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Também a Lei nº 9.784/1999 traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão do INSS em decidir sobre os pedidos formulados viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Recordando a jurisprudência recente, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631.240, no qual o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Em seu voto, o Ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
No entanto, segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. Mais recentemente, considerando o elevado número de processos administrativos pendentes, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066, com repercussão geral), homologou acordo pactuado entre a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, com a fixação de prazos temporários para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS – sem aplicação à fase recursal administrativa –, e para a realização de perícias e avaliações sociais.
Foram estabelecidos prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa (cláusula primeira): CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação aos prazos acima, nos termos da cláusula segunda do aludido acordo, ficou estabelecido que: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio- acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigências deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2.
Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar, prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n° 9.784/1999). Como prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS, contou o seguinte (cláusula sétima): Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefício por incapacidade - 25 dias Benefício assistencial - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias No caso em exame, o impetrante pretende a análise de recurso administrativo efetuado em 08/05/2024 (protocolo nº 933695422) e que ainda se encontra pendente de análise (evento 1, PADM6 e evento 1, OUT8).
Resta evidente, assim, que todos os prazos acima mencionados já foram extrapolados.
Exsurge, portanto, a demora irrazoável da Administração em proceder à análise do requerimento administrativo do impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível para o atraso, o que agride, em um só ato, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
No mais, o perigo de demora é evidente à vista da natureza alimentar da verba pleiteada.
Patente, portanto, a violação do direito subjetivo do impetrante a ensejar a reprimenda judicial e acolhimento do pleito liminar. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR vindicada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 08/05/2024 (protocolo nº 933695422), no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. -
06/06/2025 16:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO22S)
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04/06/2025 13:42
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 12:48
Declarada incompetência
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25/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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