TRF2 - 5007558-66.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007558-66.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO DA CONCEICAOADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 08:13
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007558-66.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO DA CONCEICAOADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:21
Determinada a citação
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24/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:10
Determinada a intimação
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17/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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