TRF2 - 5000786-68.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000786-68.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: BERNARDETE FONTENELLE DE MAYRINCKADVOGADO(A): VINÍCIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB RJ164179) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 35: "...Após, dê-se vista à autora e voltem conclusos...." -
18/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000786-68.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: BERNARDETE FONTENELLE DE MAYRINCKADVOGADO(A): VINÍCIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB RJ164179) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em sua réplica (Evento 30, REPLICA1) requer a reanálise do pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do desconto do empréstimo consignado, no valor de R$ 1.530,83 (mil quinhentos e trinta reais e oitenta e três centavos) em seu benefício previdenciário (42/157.812.346-9).
Alega que os descontos são oriundos de contrato fraudulento e que a verba, de natureza alimentar, é direcionada para compra de medicamentos para tratamento de neoplasia de mama e manutenção de seu sustento.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Inicialmente afasto a preliminar de Ilegitimidade passiva veiculada pelo INSS (Evento 23, CONT1) tendo em vista que a autarquia previdenciária, ao autorizar e executar descontos em folha, tem o dever legal de assegurar a legalidade da consignação. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Turma Nacional de Uniformização, conforme se observa do julgado abaixo.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. (...). "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1335598/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, STJ, 1a Turma, DJe 24/09/2015).
Ademais, o papel do INSS é o de fiscalizar a regularidade e legitimidade dos descontos efetuados nos benefícios de seus segurados, sendo sua responsabilidade subsidiária conforme tema 183 da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. (...) 5.
TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
Assim, tratando-se de órgão convenente e tendo efetuado os descontos impugnados, o INSS é parte legítima para compor o polo passivo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Não se verifica, na hipótese, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão do provimento de urgência, tendo em vista que não há nos autos demonstração efetiva de que os descontos havidos nos proventos de aposentadoria da requerente são fruto de fraude.
Em sua contestação, o INSS não informa a natureza dos descontos, limitando-se a suscitar sua ilegitimidade passiva e requerendo a intimação da parte autora para formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira supostamente responsável pela concessão de empréstimo à segurada.
Inobstante, verifica-se que a autora foi condenada por ato de improbidade administrativa nos autos do processo nº 0004646-95.2011.4.02.5102 (Eventos 32 a 34), com sentença transitada em julgado, sendo-lhe imposta, dentre outras, pena de pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua última remuneração enquanto ex-servidora do INSS.
Intimado nos autos de cumprimento de sentença nº 0004646-95.2011.4.02.5102, o INSS apresentou (traslado no Evento 323 destes autos) extrato de consulta ao SIAPE informando a exclusão da aposentadoria da autora vinculada ao RPPU e informou o valor atualizado da multa civil, no total de R$ 47.818,41 (em maio/2025).
Na ocasião a Autarquia Previdenciária informou ao Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ que solicitou à respectiva área técnica esclarecimentos sobre se o débito consignado coincide com o que é objeto daquela Ação Civil Pública.
Assim, não há prova cabal de que os descontos havidos na aposentadoria da autora são oriundos de empréstimo fraudulento, impedindo a concessão da tutela pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o INSS para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a origem dos descontos no valor de R$ 1.530,83 (atualizado para R$1.603,85) na aposentadoria da autora (Evento 1, OUT6), indicando objetivamente se são relativos à multa civil aplicada na ACP ou a contrato de empréstimo celebrado com instituição financeira conveniada: Após, dê-se vista à autora e voltem conclusos.
P.
I. -
29/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:54
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003519-26.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9
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26/08/2025 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004646-95.2011.4.02.5102/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 21, 22, 88
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26/08/2025 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004646-95.2011.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 196, 244, 341, 343, 354
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11/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000786-68.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: BERNARDETE FONTENELLE DE MAYRINCKADVOGADO(A): VINÍCIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB RJ164179) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 17: "...Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica...." -
15/06/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/06/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000786-68.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: BERNARDETE FONTENELLE DE MAYRINCKADVOGADO(A): VINÍCIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB RJ164179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos fraudulentos em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 1.530,83, referente a empréstimo consignado não reconhecido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Quanto ao requerimento de antecipação da tutela, visando o cancelamento dos descontos em sua aposentadoria, em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, pela alteração no panorama probatório, que evidencie fraude nos descontos em seu benefício de aposentadoria, é que se mostrará, em tese, viável nova apreciação ao acolhimento da providência de urgência pretendida.
Ressalte-se a existência de penas de multa civil e indenização ao erário aplicadas à requerente em virtude de condenação por atos de improbidade administrativa (processo n. 0004646-95.2011.4.02.5102) e que eventualmente também podem estar sendo descontados em folha. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida.
CITE-SE. Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica.
P.
I. -
28/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:28
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Determinada a citação - 14/05/2025 17:03:27)
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14/05/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 14/05/2025 17:03:30)
-
12/05/2025 10:51
Juntada de Petição
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25/04/2025 13:55
Juntado(a)
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24/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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