TRF2 - 5013528-77.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013528-77.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE MATIAS CAETANOADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805) DESPACHO/DECISÃO I - Determino à Secretaria que intime a instituição financeira depositária, por qualquer meio idôneo, para que proceda na forma abaixo, servindo esta decisão como ofício.
DESTINATÁRIO: Senhor(a) Gerente da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Determino a realização da seguinte TRANSFERÊNCIA: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA:4149OPERAÇÃO:005NÚMERO DA CONTA OU ID:86410513-7VALOR OU PERCENTUAL DO SALDO:100%ACRÉSCIMOS(X) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS( ) SEM ACRÉSCIMOS LEGAISLEVANTAMENTO( ) PARCIAL(X) TOTALDATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO (SE O LEVANTAMENTO NÃO FOR TOTAL): CUSTOS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA:(X) Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.( ) Foi deferida pelo Juízo a Isenção de custos da operação.
CONTA DE DESTINO: BANCO:Banco do BrasilAGÊNCIA:5829-7TIPO DE CONTA: (X) CORRENTE( ) POUPANÇANÚMERO DA CONTA:4599-3TITULAR DA CONTA:JUAN NARCISO ARIMATEACPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:*54.***.*22-29 Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]). Prazo: 10 dias.
II - Comprovada as transferências, dê-se baixa no presente feito. -
03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 11:44
Determinada a intimação
-
02/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013528-77.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE MATIAS CAETANOADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Diante da apresentação de planilha de cálculos pela ré, assim como depósito judicial (evento 72), dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 11:19
Juntada de Petição
-
11/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013528-77.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE MATIAS CAETANOADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:47
Determinada a intimação
-
25/07/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013528-77.2024.4.02.5110/RJAUTOR: CLAUDIO HENRIQUE MATIAS CAETANOADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à indenização securitária do DPVAT, que deverá ser corrigida monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do evento danoso, ou seja, 07/08/2022 (???evento 1, OUT8, fls. 2???), observado o art. 5º, § 7º da Lei n.º 6.194/74, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sem prejuízo, proceda à Secretaria à inclusão do FDPVAT, representado pela CEF, no polo passivo.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/06/2025 10:12
Juntada de Petição
-
02/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013528-77.2024.4.02.5110/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESAUTOR: CLAUDIO HENRIQUE MATIAS CAETANOADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 19/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/05/2025 12:04
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Petição
-
09/04/2025 09:39
Juntada de Petição
-
08/04/2025 17:06
Juntada de Petição
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/04/2025 19:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO HENRIQUE MATIAS CAETANO <br/> Data: 19/05/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 16:50
Juntada de Petição
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA061051 - BRUNO ROBERTO VOSGERAU)
-
11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2025 13:22
Despacho
-
30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 14:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05F para RJNIG02F)
-
29/01/2025 18:29
Declarada incompetência
-
28/01/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:13
Determinada a intimação
-
18/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:27
Determinada a intimação
-
24/11/2024 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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