TRF2 - 5004540-91.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004540-91.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MOISES MARTINS FRANCAADVOGADO(A): EDUARDO GOMES DE SOUZA (OAB ES032642)RÉU: MASTER PREV LTDAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004540-91.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MOISES MARTINS FRANCAADVOGADO(A): EDUARDO GOMES DE SOUZA (OAB ES032642) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:06
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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21/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 00:58
Juntada de Petição
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18/02/2025 00:57
Juntada de Petição
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16/02/2025 09:17
Juntada de Petição
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22/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 21:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:20
Determinada a intimação
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22/11/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 15:53
Juntada de Petição
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07/10/2024 09:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 14:22
Determinada a citação
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24/09/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:52
Juntada de Petição
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23/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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