TRF2 - 5003788-22.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003788-22.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/06/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003788-22.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:00
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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16/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 11:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 20:26
Determinada a citação
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14/10/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 18:07
Alterado o assunto processual - De: Descontos dos benefícios - Para: Indenização por dano moral
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14/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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