TRF2 - 5003471-42.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003471-42.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: JOSE CARLOS DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003471-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSE CARLOS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário baseado em aposentadoria por idade urbana, indeferido por não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário.
Evento 7 - Tendo em vista que o documento apresentado como comprovante de residência não atende ao requisito determinado em evento 4, intime-se para cumprimento no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham conclusos para julgamento. -
18/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 12:38
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003471-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de demanda proposta por JOSE CARLOS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário baseado em aposentadoria por idade urbana, indeferido por não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, desde que acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome. 2 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Cumprida exigência pelo autor: Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, devendo ainda juntar aos autos toda a documentação diversa da constante dos autos relativo ao processo administrativo de JOSE CARLOS DE LIMA, CPF: *94.***.*05-87, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora, caso não conste dos autos. Com a vinda da contestação, dê-se vista ao autor por 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:44
Despacho
-
13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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