TRF2 - 5002016-63.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002016-63.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO FIRMO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CARLOS EDUARDO FIRMO DA SILVA, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende condenar a ré a majorar o adicional de insalubridade por risco biológico em grau máximo, ao pagamento das diferenças apuradas, bem como a implantar em seus vencimentos o aludido percentual.
O autor é auxiliar de enfermagem e salienta receber o adicional de insalubridade em grau médio (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC10) desde quando deveria ter-lhe sido pago o referido adicional de insalubridade em grau máximo - equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico.
Laudo Técnico no evento 1.9.
Contestação no evento 7.1.
Réplica no evento 12.1.
Decido.
Ante a natureza da controvérsia fática posta nos autos, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr.
Eduardo David (engenheiro de segurança do trabalho), que aceitou o encargo. Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$ 372,80.
Assim, dadas as particularidades da perícia na área de engenharia civil, notadamente as relativas ao deslocamento necessário à realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme permissivo constante do art. 28, § 1º da Resolução 305.
Intime-se o perito para que informe o local, a data e o horário em que as partes devam comparecer caso queiram acompanhar a vistoria, acompanhadas de assistente técnico se for do seu interesse.
Com as informações do perito, intimem-se as partes.
As partes podem desde já apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo: 10 dias.
Como quesitos do juízo deverá o perito responder fundamentadamente: 1. Qual(is) as atividade(s) exercidas pelo(s) autor(es) no local vistoriado? 2. Qual(ais) o(s) agentes(s) físicos, químicos e/ou biológicos a que o(s) autor(es) está(ão) sujeito(s) no ambiente de trabalho? 3. Em se tratando de agentes biológicos, a partir de uma análise qualitativa em que grau de insalubridade deve ser enquadrada a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(s) autor(es) a partir dos critérios definidos na NR15-Anexo 14 do Ministério do Trabalho? 4. Preste os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia, no qual deverá ainda responder aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes, para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial, podendo inclusive juntar o parecer de seu assistente técnico.
Sendo apresentadas impugnações ou questionamentos, intime-se o(a) expert para que apresente laudo complementar no prazo de 10 dias, do qual deverá ser dada nova vista às partes, agora por 5 dias.
Por fim, providencie a secretaria a solicitação para o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando a mesma ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:46
Decisão interlocutória
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14/07/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002016-63.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: CARLOS EDUARDO FIRMO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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08/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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