TRF2 - 5052101-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 17:09
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069402420254020000/TRF2
-
21/08/2025 14:36
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069402420254020000/TRF2
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006940-24.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 37
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052101-80.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: YEAN HENRIQUE MANHAES NEVESADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUZA GRANJA TEIXEIRA (OAB RJ174639)SENTENÇA
III -DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao relator do agravo de instrumento interposto.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:52
Denegada a Segurança
-
05/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Petição
-
16/07/2025 11:25
Intimado em Secretaria
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - EXCLUÍDA
-
11/06/2025 13:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/06/2025 13:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069402420254020000/TRF2
-
30/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 13:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069402420254020000/TRF2
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052101-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: YEAN HENRIQUE MANHAES NEVESADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUZA GRANJA TEIXEIRA (OAB RJ174639) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por YEAN HENRIQUE MANHAES NEVES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - BRASÍLIA, com vistas à prolação de ordem que determine a concessão de financiamento FIES para o curso de medicina na Universidade Iguaçu.
Relata o impetrante que está cursando o nono período da faculdade de medicina da Universidade Iguaçu, mas não tem condições de continuar pagando as mensalidades do curso.
Afirma que, por isso, se inscreveu no ENEM e obteve nota mínima prevista em edital para obter o FIES, além de possuir os demais requisitos necessários.
Afirma que apesar de ter sido classificado para uma vaga no curso de medicina sua inscrição foi cancelada sem maiores explicações.
Alega que o cancelamento de sua inscrição se deu por falha sistêmica no endereço eletrônico do MEC. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a presunção legal da declaração juntada. 3.
Quanto ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, estabelece como requisitos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança o risco de perecimento do direito e a relevância do fundamento invocado.
De início não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado.
Isto porque não resta comprovado de plano que a ausência de inscrição no programa FIES tenha se dado por decorrência de falha sistêmica no endereço eletrônico do MEC conforme alegado.
O documento de evento 1 COMP 14 indica que não foi efetivada a inscrição dentro do prazo previsto no edital 3, de 15 de janeiro de 2025.
Outrossim, o edital relativo ao processo seletivo para ocupação das vagas remanescentes do FIES referente ao primeiro semestre de 2025 (evento 01, Edital6) menciona ainda a impossibilidade de efetivação da inscrição em casos que o candidato tenha conclusão postergada de processos seletivos anteriores, situação que não é possível descartar, neste incipiente momento processual, antes da prestação das informações pertinentes pela autoridade impetrada.
Confira-se: “2.4.
O CANDIDATO que tenha inscrição com conclusão postergada de processos seletivos anteriores somente poderá realizar sua inscrição no processo seletivo de que trata este Edital após concordar com o cancelamento da inscrição postergada.” Noutro giro, insta ainda salientar que a obtenção da nota mínima exigida no ENEM permite a inscrição no programa mas não garante a inscrição no FIES ora pretendida, que se condiciona à classificação e pré-seleção do candidato, com preenchimento de requisitos próprios como a nota de corte do curso de referência.
Neste sentido, o item 2.3.1 do edital l (evento 1, edital 6): “2.3.1.
A obtenção de média mínima de notas no Enem e a observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO e à comprovação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies (CPSA) da IES em que possui matrícula ativa no curso/turno/local de oferta/IES para o qual optar por se inscrever, observado o disposto neste Edital e nos demais atos que regulamentam o Fies.” Dessa forma, neste momento processual não está presente o propalado direito líquido e certo, de maneira que se faz necessária a prestação de informações pela autoridade impetrada para que seja oportunizada a apresentação dos motivos que obstaculizaram a inscrição no FIES pretendida.
Pelo exposto, indefiro a liminar requerida. 4.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, na forma do artigo 7°, inciso I da Lei 12016/09. 5.
Inclua-se a União Federal como interessada, no lugar de Secretaria do Estado da Educação. 6.
Dê ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (FNDE e União), para que, querendo, ingressem no feito, na forma do art. 7°, inciso II da Lei acima referida. 7.
Após, ao MPF. -
29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJITP01F)
-
28/05/2025 16:13
Declarada incompetência
-
28/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000057-69.2025.4.02.5106
Ricardo de Araujo Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2025 18:24
Processo nº 5015015-84.2025.4.02.5001
Jessica Mateus Domingues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072294-87.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Forza Bombeamento de Concreto e Locacoes...
Advogado: Syulla Nara Luna de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001482-52.2025.4.02.5003
Luiz Felipe Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2025 16:40
Processo nº 5031509-58.2024.4.02.5001
Elenilda Soares Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 06:43