TRF2 - 5003319-76.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:36
Determinada a intimação
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:50
Juntada de Petição
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29/07/2025 08:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> RJJUS504
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29/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003319-76.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ERALDO BARCELOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, corrigir os erros nos cálculos efetuados e, por conseguinte, alterar parcialmente a parte dispositiva para julgar procedente o pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (26/02/2024).
Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora - e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pela Lei 11.960/2009, o manual de cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária (INPC).
Deste modo, considerando que a tutela de urgência pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, diante do cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito (com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada no voto) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (haja vista o caráter alimentar do benefício pleiteado), defiro o pedido de tutela de urgência, devendo o INSS ser intimado para que, em 30 dias úteis, implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, contados a partir da intimação da presente decisão.
Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003319-76.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 338) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: ERALDO BARCELOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 338
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16/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/05/2025 19:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 09:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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21/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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