TRF2 - 5038755-62.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5038755-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIRLENE JALES DE MELOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida pelo uízo Federal da 21ª VF do Rio de Janeiro, verbis: "Cuida-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por SIRLENE JALES DE MELOcontra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência dos débitos realizados em seu contracheque em razão da consignação de pagamentos não reconhecidos ou em valores maiores do que os autorizados, além da condenação das rés ao ressarcimento dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o Relatório (art. 38, Lei nº 9.099/1995) DECIDO.
Conquanto o INSS possa ser eventualmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de irregulares averbações de descontos nos benefícios que gerencia, a causa de pedir dos presentes autos diz respeito à ilegalidade na associação da parte autora ao sindicato beneficiário dos valores descontados, ilícito que, se eventualmente comprovado, não pode ser atribuído à autarquia ré, que não detém o dever de fiscalização das consignações, mas apenas registra os pedidos de averbações em folha, nos termos da lei.
Neste sentido, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (TNU, PEDILEF Nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio César de Oliveira, decisão: 12/09/2018).
Não obstante a decisão da TNU no Tema 183 tenha abordado especificamente os casos de empréstimos consignados com instituições financeiras, o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário.
Tanto os empréstimos consignados quanto as mensalidades associativas resultam em descontos diretos no benefício previdenciário do segurado.
Ambos decorrem de negócios jurídicos celebrados entre o beneficiário e terceiros, sem proveito para o INSS. Em ambas as situações, a autarquia atua como mera intermediária, operacionalizando os descontos com base em informações fornecidas por terceiros (instituições financeiras ou associações). Em outras palavras, o INSS não possui o dever legal nem as condições materiais para analisar a veracidade das informações encaminhadas pela instituição financeira ou pela associação nos casos de descontos em benefícios previdenciários.
O art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003 é claro ao restringir a responsabilidade da autarquia à "retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".
Portanto, a lei não impõe ao INSS o dever de fiscalização da veracidade das informações fornecidas pelas instituições financeiras ou associações.
Em vez disso, limita seu papel à mera operacionalização dos descontos.
A operacionalização dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários foi regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024.
A norma evidencia que o INSS atua exclusivamente como intermediário, sem qualquer controle sobre a autenticidade das autorizações fornecidas pelos beneficiários.
O processo se inicia com a celebração de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a entidade associativa e o INSS, permitindo à entidade realizar descontos diretamente nos benefícios dos aposentados e pensionistas.
Contudo, além do ACT com o INSS, a entidade deve firmar um contrato independente com a Dataprev, empresa responsável pelo processamento tecnológico das informações: Art. 1º Estabelecer, no âmbito do INSS, critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica - ACTs relativos aos descontos, em benefícios de aposentados ou pensionistas do Regime Geral de Previdência Social de mensalidade associativa. § 1º Para operacionalizar o desconto de mensalidade associativa em benefícios de aposentados ou pensionistas, as entidades deverão celebrar ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
Assim, enquanto o INSS cuida do credenciamento e da formalização dos descontos, a Dataprev se encarrega do processamento técnico dos dados.
As atribuições do INSS e da Dataprev são distintas e autônomas: Do INSS Art. 9º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados. § 1º Cabe ao INSS o credenciamento das entidades, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos por esta Instrução Normativa. § 2º O INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento.
Da Dataprev Art. 14. A Dataprev processará as informações dos termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, bem como às de exclusão de desconto, objetos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
Caberá à Dataprev: I - disponibilizar na Central de Serviços "MEU INSS" os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa efetivados após o prazo legal trazido por esta Instrução Normativa; e II - garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de dados pessoais sob sua tutela. [...] Quando a entidade pretende efetuar um desconto, deve obter do beneficiário uma autorização expressa, formalizada por meio do termo de adesão (art. 4º).
Este termo deve ser assinado eletronicamente, utilizando-se de assinatura avançada com reconhecimento biométrico (art. 4º, inciso II).
A gestão dessa tecnologia cabe exclusivamente à Dataprev, que padroniza os procedimentos e assegura a integridade dos dados (art. 5º).
O INSS, por sua vez, não participa da verificação ou validação dessas assinaturas, limitando-se a garantir que os ACTs estejam formalmente corretos e que a entidade tenha cumprido os requisitos legais para a operacionalização (art. 9º, § 1º).
Após a assinatura do termo de adesão, a entidade encaminha essas informações à Dataprev, que processa os descontos nos sistemas de pagamento dos benefícios previdenciários (art. 14).
Neste ponto, o papel do INSS resume-se a executar o repasse dos valores descontados, conforme as instruções recebidas (art. 9º).
Toda a responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela legitimidade da assinatura recai sobre a entidade acordante (art. 19).
Portanto, o entendimento firmado pela TNU no Tema 183 deve ser aplicado, por analogia, aos casos de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários. Dessa forma, só se poderia cogitar de responsabilidade subsidiária do INSS uma vez demonstrada a insolvência do responsável principal.
Além do mais, a associação se trata de pessoa jurídica de direito privado (art. 45, §3º, do CPC). Dessa forma, a validade do negócio jurídico que deu causa aos descontos mensais sobre o benefício previdenciário constitui questão a ser submetida à análise do juiz estadual competente, que poderá determinar, inclusive ao INSS, a cessação dos descontos que o autor reputa indevidos. Mesmo a prolação de sentença contra a associação e seu trânsito em julgado não demonstrariam o direito da parte autora de cobrar do INSS indenização pelos danos sofridos, pois essas condições não têm o condão de provar o exaurimento das forças do devedor primário. Para o atingimento do patrimônio do responsável subsidiário, o interessado deve provar também a insolvência, ou seja, que o devedor principal foi condenado e não detém "meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019).
Não verificada a condição de insolvência do devedor principal, falta interesse de agir nas ações voltadas contra aquele. É por essa razão que o termo inicial da prescrição da pretensão contra o devedor subsidiário nasce apenas no momento em que configurada a insolvência do devedor principal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
FALÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - É entendimento assente nesta Corte Superior, que "mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano".IV - Ausência de ofensa à coisa julgada, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade do ente público Concedente figurar no polo passivo da demanda em fase de cumprimento de sentença.V - O tribunal de origem adotou orientação consonante ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.300/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Aqui, ao contrário do que pretende a parte demandante, a relação jurídica que deve ser discutida é aquela travada exclusivamente entre a parte autora e a associação ré, de modo a averiguar-se a regularidade ou mesmo existência de ato associativo que justifique os descontos e para esta quaestio juris não há que se falar em pertinência subjetiva que justifique a integração do polo passivo pelo INSS.
Portanto, flagrante a ilegitimidade do INSS para responder aos termos da demanda.
Ressalte-se que, ainda que incluído o Sindicato no polo passivo da presente demanda, o que não é o caso, cabe salientar que, quando o juiz é absolutamente incompetente para apreciar o pedido em relação a um dos devedores, a conexão entre as demandas não autoriza o juiz a julgar pedido em relação ao qual é absolutamente incompetente.
Dessa forma, primeiro deve ser ajuizada demanda contra a entidade privada perante o juiz estadual. Sobrevindo condenação e prova da insolvência do devedor principal, poderá o autor ajuizar nova ação contra o INSS, oportunidade em que deverá demonstrar "negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização", conforme decidiu a TNU. Deste modo, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a ilegitimidade do INSS para responder aos termos desta demanda, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." Requereu o provimento do Mandado de Segurança, e, consequentemente, a anulação da sentença. É o breve relatório.
Inicialmente destaco que, por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um rito conciso, que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso em face de decisões interlocutórias quer anteriores a prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior a prolação da sentença tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança.
Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões.
Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados. Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Assim, apenas admissível a interposição de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial, em sede de juizado, posterior a sentença transitada em julgado.
Neste sentido, inclusive, o enunciado 73 destas Turmas: “É inviável o Mandado de Segurança contra decisão pelo rito dos Juizados Especiais Federais, salvo na fase de cumprimento e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” O rito dos Juizados é simplificado, célere e regido pelo princípio da economia processual.
Outrossim, ressalvada a hipótese do recurso em face da decisão que concedeu ou negou a liminar, a recorribilidade em sede de conhecimento ou a insurgência está diferida para o recurso inominado em face da sentença.
ISTO POSTO, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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