TRF2 - 5007497-65.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:16
Juntada de Petição
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 12:51
Juntada de Petição
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007497-65.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: UILIAN SANCHES DIASADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:46
Determinada a intimação
-
22/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/08/2025 14:41
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007497-65.2024.4.02.5102/RJAUTOR: UILIAN SANCHES DIASADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às rubricas "HRS.
REPOUS.
E ALIM.
INTEGRAL -OFF" e "ADIC.
INTERVALO 32,5%???????", com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I -
09/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2024 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 15:49
Determinada a citação
-
22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007290-63.2024.4.02.5103
Maria da Penha Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 17:44
Processo nº 5014977-72.2025.4.02.5001
Jilmaria Freitas de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Sampaio Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002396-50.2020.4.02.5114
Ildete Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2023 18:55
Processo nº 5001524-14.2024.4.02.5108
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Carlos Barros Ferreira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 12:01
Processo nº 5077077-88.2024.4.02.5101
Maria Irani de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00