TRF2 - 5011396-57.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/09/2025 17:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-28
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011396-57.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDES DE MEDEIROSADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049) DESPACHO/DECISÃO Evento 57 - Defiro a verba honorária, que é devida ao advogado por força do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Expeçam-se as RPVs. Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do teor da requisição, nos termos do disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos. Com a disponibilização, não é necessário o comparecimento a este Juizado, bastando que o beneficiário da requisição se dirija a qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme domicilio bancário indicado na consulta ao requisitório, no site do TRF/2ª Região, apresentando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, a fim de efetivar o saque.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5011396-57.2023.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZREQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDES DE MEDEIROSADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 08/08/2025 - PETIÇÃO Evento 49 - 17/06/2025 - Determinada a intimação -
12/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA04
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17/06/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011396-57.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO FERNANDES DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Trata-se de recurso contra a seguinte sentença (evento 18, SENT1): O Autor requer aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pelo INSS, uma vez que ele ja teve um pedido de aposentadoria formulado e 14/9/2021 e deferido.
Ocorre, que ele alega que resolveu continuar trabalhando, para conseguir uma aposentadoria com RMI mais alta.
Ocorre que após a concessão da sua aposentadoria, só é possivel conseguir aumentá-la mediante revisao do benefício, caso identificado algum erro do INSS ou do órgão público responsável. E nao, desistindo do beneficio espontaneamente requerido. Vale aqui ressaltar, que ambas as aposentadorias requeridas pelo Autor sao da mesma modalidade, não se podendo argumentar, então que ele se enganou na hora do requerimento do primeiro benefício.
Assim, correto o INSS em seu deferimento.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 24, RAZRECUR1), alegou (i) que desistiu do primeiro benefício requerido (e concedido) antes do primeiro pagamento e do saque de FGTS; e (ii) que o benefício foi cessado em 30/11/2022, de modo que não se justifica o indeferimento do novo requerimento, realizado em 27/02/2023. 2.1.
A Lei 8.213/1991 não prevê a desistência ou a renúncia voluntária a benefício previdenciário já adquirido.
O Decreto 3.048/1999, no seu art. 176-C, prevê a desistência de requerimento formulado e ainda não deferido, e, no seu art. 181-B, § 2º, a desistência de benefício já deferido e ainda não sacado: Art. 181-B.
As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto no 10.410, de 2020) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto no 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto no 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto no 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto no 10.410, de 2020) § 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto no 10.410, de 2020) 2.2.
No caso dos autos, o INSS deferiu aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.733.400-3 à parte autora, com DIB em 14/09/2021 (evento 10, PROCADM2).
O autor, antes de sacar o primeiro pagamento do benefício e o FGTS, requereu ao INSS a desistência do benefício NB 202.733.400-3 (evento 10, PROCADM6, fl. 02): Até o ajuizamento da ação, em 21/08/2023, o INSS ainda não havia apreciado o requerimento administrativo de desistência do benefício, razão pela qual indeferiu o requerimento NB 210.460.030-2, requerido em 27/02/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO8): Em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, verifico que, em 09/11/2023, após o ajuizamento da ação, o INSS finalmente apreciou o requerimento de desistência, cessando o benefício NB 202.733.400-3: Após a cessação do benefício NB 202.733.400-3, o autor apresentou novo requerimento administrativo de aposentadoria, o qual foi deferido com DIB em 07/08/2024: Portanto, não resta a menor dúvida de que o requerimento NB 210.460.030-2 somente foi indeferido em razão da demora da autarquia em apreciar o requerimento de desistência do autor. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a implantar, em favor dela, aposentadoria por tempo de contribuição (deferindo, para tanto, tutela antecipada, a ser cumprida no prazo de 20 dias úteis), com pagamento de atrasados desde a DER 27/02/2023, com correção monetária pelo IPCA-e e, desde a citação, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Deverá ser descontado, no cálculo de atrasados, os valores recebidos pelo autor em razão do benefício NB 229.048.713-3, o qual será cessado.
Sem condenação ao pagamento de honorários, porque provido o recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição
-
15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 16:16
Conhecido o recurso e provido
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15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:34
Determinada a intimação
-
21/11/2023 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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14/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:49
Determinada a intimação
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20/09/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 17:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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31/08/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/08/2023 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 19:45
Determinada a citação
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29/08/2023 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 10:52
Alterado o assunto processual
-
21/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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