TRF2 - 5013925-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013925-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GAEL CARVALHO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYCON DE CARVALHO MEIRELES (OAB ES031136)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARINA VIEIRA DE CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): MAYCON DE CARVALHO MEIRELES (OAB ES031136) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à decisão do evento 4, DESPADEC1, que declinou da competência para julgar o presente feito em razão do valor da causa, determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais competentes.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se imediatamente. -
09/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:15
Determinada a intimação
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20/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 13 e 14
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013925-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GAEL CARVALHO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYCON DE CARVALHO MEIRELES (OAB ES031136)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARINA VIEIRA DE CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): MAYCON DE CARVALHO MEIRELES (OAB ES031136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por GAEL CARVALHO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a parte autora determinar "ao INSS a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do Requerente, para que este possa ter acesso aos recursos mínimos indispensáveis à sua dignidade, saúde e desenvolvimento" Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para condenar "condenação do INSS à concessão definitiva do Benefício de Prestação Continuada – BPC ao Requerente, com efeitos retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER), qual seja, 20/06/2022, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal de natureza previdenciária no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado Especial Federal.
Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, tendo em vista o valor dado à causa e considerando que o objeto desta demanda está inserido no rol de competência do Juizado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente feito e determino a redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais Federais competentes.
Intime-se.
Prazo de 15 dias. -
27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:10
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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