TRF2 - 5094047-03.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094047-03.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297)RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO CALAIS FIGUEIREDO (OAB RJ169453)ADVOGADO(A): FABIO BATISTA DA SILVA (OAB RJ202659)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o INSS em relação à pensão por morte NB 21/081.839.672-5, que deverá ser restabelecida, com pagamento administrativo dos atrasados à 2a Ré, na forma do art. 487, inciso I do CPC. -
16/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
16/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
11/09/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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30/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
28/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094047-03.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297) DESPACHO/DECISÃO Diante do declínio de competência, decido.
Mantenho todos os atos judiciais proferidos nos presentes autos, inclusive a tutela de urgência que determinou a suspensão do benefício NB 081.839.672-5, o qual se comprova ter sido cumprida diante de documento juntado por esse juízo em ev. 96.
Dessa forma, dê-se vista às partes do cumprimento, bem como da juntada da documentação pela Caixa Econômica Federal em ev. 79.
Após, uma vez que as informações nos documentos trazidos no Evento 59 indicam a existência de fraude na concessão do benefício em tela (NB 081.839.672-5), remetam-se os autos ao Ministério Publico Federal para manifestação.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença, após. -
10/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:04
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:03
Juntado(a)
-
24/06/2025 16:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO33S para RJRIO36S)
-
24/06/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Salário-Família - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094047-03.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se a presente de ação judicial, no qual a parte autora visa a anulação do ato administrativo que concedeu pensão por morte previdenciária (NB 081839672-5) cumulado com pedido de compensação por danos morais e materiais.
Os autos foram distribuídos inicialmente ao juízo do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, posteriormente declinado a este juízo (Evento 29).
Como causa de pedir informa a autora que, em 2022, compareceu a uma unidade do CRAS para solicitar o benefício do auxílio emergencial a qual teria direito.
Entretanto, foi informada que o auxílio não seria concedido eis que a autora já recebia pensão do INSS, requisito que, pelos atos normativos que regulamentaram o referido auxílio, era impeditivo.
Que achou estranha a informação, pois não recebia nem nunca recebeu nenhum benefício previdenciário, nem pensão, nem qualquer outro.
Acreditando tratar-se de fraude previdenciária, tentou resolver administrativamente, sem êxito, o que justifica sua vinda ao judiciário.
Pois bem.
A presente ação, em verdade, é repetição de demanda ajuizada anteriormente junto ao juízo da 1ª Vara Federal sob o nº 5093465-37.2022.4.02.5101, distribuída no dia 05/12/2022, sentenciado no dia 24/05/2023 e com trânsito em julgado no dia 22/06/2023.
A sentença lá proferida julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de cancelamento/suspensão do benefício previdenciário, em razão da incompetência do juízo, que entendeu ser matéria previdenciária.
Por outro lado, em relação aos demais pedidos, o juízo proferiu sentença de mérito, julgando improcedente.
Desta forma, diante da ocorrência de coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, tão somente em relação aos pedidos de compensação por danos morais (pedido item 'd') e ao pagamento de danos materiais (pedido item 'k').
Quanto ao pedido de cancelamento/suspensão do benefício previdenciário em razão da alegada fraude previdenciária, necessária uma observação.
O juízo da 1ª Vara Federal julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este pedido, deixando de adotar o entendimento previsto no art. 64 §3 do Código de Processo Civil, não rementendo os autos ao juízo competente.
Posteriormente, com a distribuição da presente demanda inicialmente ao juízo do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, este declinou os autos a esta 33ª Vara Federal (Evento 29) nos seguintes termos: "O objeto principal da demanda é o reconhecimento de ato ilícito, fraudulento, para anulação de ato jurídico, além de responsabilidade civil.
Observe-se que a requerente chega mesmo a dizer que houve fraude e que isso deve ser reconhecido como questão principal (não como um assunto incidente para julgar se o benefício é ou não devido).
Em conclusão, a causa envolve direito civil e administrativo, não estando na alçada de competência deste juizado especial previdenciário, como seria o caso se estivesse sendo discutida a concessão da pensão segundo os requisitos da Lei 8.213/91.
Neste caso, repita-se, a autora diz que seu nome foi indevidamente usado, tratando-se de discussão jurídica de nulidade em geral de atos jurídicos." Veja que estamos diante de 2 juízos (1º Vara Federal e 6º Juizado Especial Federal) que não reconhecem sua competência.
Em que pese não se trate de declínio de competência, eis que o juízo da 1ª Vara Federal preferiu extinguir o feito, é prudente que se aplique o entendimento firmado no art. 66 do Código de Processo Civil, no qual o juízo que não reconhecer a competência declinada deverá suscitar conflito negativo.
Tal medida visa, não só cumprir corretamente o comando normativo, mas também respeitar eventual prevenção do juízo previdenciário (6º JEF) ou do juízo cível (1º VF), nos termos do art. 286 CPC.
Com isso, em relação ao pedido de cancelamento/suspensão do benefício previdenciário em razão da alegada fraude previdenciária, entendo que o juízo do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro deverá suscitar conflito de competência, a fim de que o órgão responsável defina o juízo competente.
Desta forma, à secretaria para que os autos sejam remetidos ao juízo do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. -
10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:46
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 13:16
Juntada de Petição
-
05/02/2025 12:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
03/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
30/01/2025 16:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/12/2024 18:27
Determinada a intimação
-
17/12/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 23:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
22/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
21/10/2024 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
24/09/2024 04:48
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 17:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 17:55
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Petição
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Petição
-
20/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:00
Juntada de Petição
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Petição
-
13/05/2024 18:01
Juntada de Petição
-
28/04/2024 11:14
Juntada de Petição
-
18/04/2024 15:38
Juntada de Petição
-
17/04/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 12:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 05:12
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/12/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 14:20
Determinada a intimação
-
08/12/2023 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/11/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06S para RJRIOJE04S)
-
30/11/2023 15:50
Alterado o assunto processual
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2023 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/11/2023 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/11/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 21:52
Determinada a intimação
-
17/11/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2023 15:04
Determinada a intimação
-
13/11/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 18:20
Juntada de Petição
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/10/2023 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2023 10:53
Juntada de Petição
-
24/10/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
19/10/2023 17:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
18/10/2023 15:04
Determinada a intimação
-
18/10/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 11:12
Juntada de Petição
-
17/10/2023 17:45
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
28/09/2023 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2023 12:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/09/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/09/2023 19:00
Determinada a citação
-
22/09/2023 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2023 14:38
Juntado(a)
-
22/09/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de peças digitalizadas - 22/09/2023 14:37:32)
-
22/09/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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