TRF2 - 5039433-57.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 113
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17/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5039433-57.2023.4.02.5001/ES APELADO: SAINTE MARIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA (OAB SP171032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança 5039433-57.2023.4.02.5001 (evento 49), pelo Exma.
Juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik, que concedeu a segurança para declarar a extinção dos Processos Administrativos nºs 10983.721.416/2019-11, 10983.721.417/2019-65, 10983.721427/2019-09, 10983.721422/2019-78, 10983.733.350/2019-10, 10909.722447/2017-10, 10909.722.478/2019-32, “devido à prescrição intercorrente (3 anos), prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e jurisprudência do STJ, definida em sede de recursos repetitivos (Tema nº 328 – “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'), nos termos da fundamentação.” Os autos de infração relativos aos processos administrativos em questão referem-se a multas aduaneiras (antidumping, multa por erro de classificação fiscal e outras multas), e não tributárias.
Sendo assim, este feito não se insere na competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, consoante o previsto no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2014.
A propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS TRANSPORTADAS.
ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66.
AUSÊNCIA DE PERFIL TRIBUTÁRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO.
CUNHO DECISÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99. - O STJ, em julgamento do REsp 2119096/SP, entendeu que o dever de prestar informações sobre mercadorias provenientes do exterior não detém perfil tributário, razão pela qual é possível a incidência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 "quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo". - O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em 05/04/2024, firmou entendimento no sentido de que a imposição de multa aduaneira, com base no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, não detém índole tributária, de forma que a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. - Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ocorre prescrição intercorrente se a Administração Pública permanece inerte por mais de três anos, deixando de promover atos que denotem impulsionamento do processo administrativo de apuração de infrações administrativas. - In casu, transcorrido o prazo trienal intercorrente sem atos instrutórios emanados pela Administração Pública, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. - A jurisprudência pacífica do STJ preconiza que o simples encaminhamento do feito administrativo não interrompe o curso do prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 por não possuir cunho decisório ou caracterizar efetivo impulsionamento, não configurando qualquer das causas de interrupção da prescrição previstas nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.873/99. - Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2, 7ª Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 5103400-33.2024.4.02.5101/RJ, relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 13/05/2025) APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. dever de prestar informações sobre mercadorias provenientes do exterior.
AUSÊNCIA DE PERFIL TRIBUTÁRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes o pedido do embargante para declarar a prescrição intercorrente no tocante ao processo administrativo nº 12466 720072/2011-40, questionado no bojo da execução fiscal nº 5027877-92.2022.4.02.5001, fixando os honorários advocatícios em R$ 8.000,00. 2.
O STJ, em julgamento do do REsp nº 1999532 / RJ, decidiu pela inexistência de perfil tributário quanto ao dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, ressaltando que "o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário (...) não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional."(REsp nº 1999532 / RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023). 3.
No julgamento do REsp 2119096/SP, o STJ também entendeu pela inexistência de perfil tributário quanto ao dever de prestar informações sobre mercadorias provenientes do exterior (STJ - AgInt no REsp: 2119096 SP 2024/0015625-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). 4.
Destaca-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em 05/04/2024, firmou entendimento no sentido de que a imposição de multa aduaneira, com base no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, não detém índole tributária, de forma que a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo.
Esta 3ª Turma Especializada, em recente julgamento, acolheu o entendimento para reconhecer a incompetência deste órgão julgador.
Precedentes. 5.
Dessa forma, ante a inexistência de perfil tributário, em consonância com o posicionamento deste eg.
Tribunal Regional Federal, entende-se pela incompetência funcional desta 3ª Turma Especializada, devendo o feito ser redistribuído a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. 6.
Incompetência reconhecida. (TRF2, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5026648-63.2023.4.02.5001/ES, relator Desembargador Federal William Douglas, j. 09/12/2024) Sendo assim, redistribua-se o presente feito entre os integrantes da 3ª Seção Especializada. -
14/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 15:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2025 15:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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14/08/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB18)
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14/08/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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14/08/2025 08:39
Declarada incompetência
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24/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/07/2025 17:42
Juntado(a)
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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23/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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