TRF2 - 5042623-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042623-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM CESAR DOS SANTOS BARRETOADVOGADO(A): AMANDA CILENE BASTOS FERREIRA (OAB RJ244038)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por William Cesar dos Santos Barreto em face da CEF com pedido de tutela antecipada para que a ré exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
No mérito requer a condenação da ré a restituir, em dobro, o valor cobrado a título de taxa habitacional até setembro/2023, no importe de R$ 28.113,77.
Requer a juntada do extrato bancário do período de outubro/2023 até a presente data vinculado à conta 224.00031400-5 para apuração de eventual desconto em duplicidade e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Relata que celebrou com a ré contrato de compra e venda de imóvel em construção nº 8.7877.0615431-6, situado na Rua Antonio Carlos Belchior, nº 270, bloco 8, apto 208, Campo Grande, no dia 14/06/2019, no valor de R$ 144.000,00, sendo pago R$ 22.226,30 com recursos próprios e financiado R$ 111.555,70, tendo a primeira prestação de R$ 598,85 vencimento em 14/07/2019, pela tabela PRICE, com pagamento através de débito automático em conta aberta na agência do pacto.
Após verificar que a ré estava realizando os descontos em duplicidade a parte autora cancelou a modalidade de débito automático em 27/02/2024.
Contudo a ré permaneceu a debitar as prestações na conta bancária, deixando-a negativa, o que acarretou a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Aduz que compareceu à agência em 06/05/2024 e o preposto da ré confirmou que os descontos estavam em duplicidade, mas lhe disse que não poderia fazer nada.
Esclarece que tentou solucionar a questão administrativamente mas não obteve êxito e por tal motivo ajuíza a presente ação para que os descontos em duplicidade sejam encerrados e devolvidos os valores cobrados indevidamente e a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos, evento 1 e 7.
Evento 9, decisão de indeferimento de tutela e deferimento da gratuidade de justiça.
Evento 15, juntada de substabelecimento da CEF.
Evento 18, contestação da CEF.
Impugna a gratuidade de justiça por não comprovação da hipossuficiência alegada.
Destaca a ausência de requisitos para o deferimento da tutela requerida.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Destaca excludente de responsabilidade por culpa de terceiros ou exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais e materiais alegados.
Por fim aduz a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
Evento 21, decisão de intimação da CEF para esclarecer e comprovar o débito no valor de R$ 610,00, o qual ensejou a negativação do nome da parte autora, comprovar a precisão no contrato da cobrança da taxa habitacional, bem como, esclarecer os débitos em duplicidade das prestações habitacionais na conta da parte autora.
Evento 24, requerimento da CEF de dilação de prazo.
Evento 27, deferimento de dilação de prazo à CEF.
Evento 30, a CEF esclarece que o apontamento se refere à dívida de cheque especial da conta bancária nº 0221.3701.595019337-3.
O crédito rotativo tem limite de R$ 500,00 mas desde 26/02/2024 ultrapassou o limite, fechando o mês de fevereiro negativo em R$ 485,68.
Evento 39, reiteração do comando da decisão do evento 21 e intimação da parte autora para comprovar a adimplência do contrato.
Evento 45, a parte autora informa junta prints da tela do aplicativo da ré e aduz que o contrato foi pausado no dia 03/01/2025 até junho/2025 (6 meses).
Eventos 47 e 52, decisão de intimação da parte autora para juntar cópia integral do contrato de financiamento habitacional e especificar quais parcelas foram pagas em duplicidade.
Evento 55, a parte autora aduz que a CEF se negou a lhe entregar a documentação requerida nos eventos 47 e 52.
Requereu a intimação da CEF para cumprir o determinado no evento 39.
Eventos 57 e 65, decisão de intimação da CEF para juntar contrato de financiamento habitacional da parte autora e esclarecer os débitos em duplicidade das prestações habitacionais na conta bancária autoral. Evento 68, juntada do contrato pela CEF.
Evento 70, decisão de intimação da CEF para esclarecer os débitos em duplicidade das prestações habitacionais na conta da parte autora, devendo especificar os débitos de todas as parcelas do financiamento imobiliário. Também foi determinado à parte autora para se manifestar em relação ao contrato e comprovar a cobrança taxa habitacional no valor de R$ 28.113,77.
Evento 78, a parte autora informa que o valor de R$ 28.113,77 estão destacados na cor laranja – evento 1 – out 9.
Evento 80, a parte autora informa que a ré encerrou a conta bancária a qual estava vinculado seu contrato de financiamento habitacional, por inadimplemento. É o relatório.
Decido.
A questão posta aos autos é saber se a ré realmente cobrou em duplicidade prestações do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0615431-6, celebrado no dia 14/06/2019, no valor de R$ 144.000,00, sendo pago R$ 22.226,30 com recursos próprios e financiado R$ 111.555,70, tendo a primeira prestação da fase de amortização - R$ 598,85 - vencimento em 14/07/2019, pela tabela PRICE, com pagamento através de débito automático em conta aberta na agência do pacto, o qual foi cancelado pela parte autora em fev/2024 para evitar cobrança em duplicidade.
Contudo a parte alega que a ré permaneceu descontando os valores de sua conta bancária, o que ensejou a utilização de crédito rotativo e posterior inclusão nos cadastros de restrição ao crédito por inadimplemento.
A parte autora requer a condenação de restituição, em dobro, da taxa habitacional no valor de R$ 28.113,77, descontados desde setembro/2023, entretanto não demonstra ao juízo como apurou tal cálculo e nem especificou as prestações que foram cobradas em duplicidade, apenas fazendo menção a extratos.
Inicialmente é importante destacar que embora a parte autora requeira a restituição de R$ 28.113,77, em dobro, em nenhum momento nos autos está demonstrado a que se refere esse montante, mesmo tendo sido intimada para tanto nos eventos 47; 52; e 70.
Na manifestação do evento 78 a parte autora se deteve a dizer as palavras abaixo sendo sua obrigação demonstrar como chegou a esse valor com a apresentação de planilha de cálculo.
Sendo ônus da parte fazer prova daquilo que alega e não imputar ao juízo sua obrigação de mensuração e comprovação do dano.
Foram as palavras da autora: ...comprovar a cobrança da taxa habitacional no valor de R$ 28.113,77 conforme documentos acostados inicialmente, qual seja, SISTEMA DE HISTÓRICOS E EXTRATOS (SIHEX) acostados no EVENTO 1 - OUT9.
Isto posto, cabe frisar-se a V.
Exa. que os valores que perfazem o montante de R$ 28.113,77 estão destacados na cor laranja, como pode verificar-se a numeração do documento de cobrança é igual, bem como, realizada o desconto duplo no mesmo dia em alguns meses conforme extrato.
Contudo, ao analisar os documentos do evento 1 – outros 9 constata-se que o imóvel tinha previsão de término da obra / legalização até 07/06/2022 – cláusula B.7 e as rubricas cobradas durante esse período seriam aquelas previstas no item 5.1.2 do contrato, que diz: 5.
ENCARGO MENSAL DO DEVEDOR - COMPOSIÇÃO, CÁLCULO, FORMA E LOCAL DE cláusula. 5.1 Encargos do(s) DEVEDOR(ES): 5.1.1 Na contratação: a) Primeiro Prêmio de Seguro MIP - Morte e Invalidez Permanente. 5.1.2 Durante a fase de construção, o pagamento dos encargos mensais será medlante débito em conta indicada de titularidade do(s) DEVEDOR(ES), na CAIXA, sendo composto pelas parcelas de: a) Encargos relatívos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no měs; b) Taxa de Administração, se devida; c) Prêmio de Seguro MIP - Morte e Invalidez Permanente. Já as rubricas devidas após a conclusão da obra, fase de amortização, estão previstas no item 5.1.3 do contrato: 5.1.3 Após a fase de construção, o pagamento dos encargos mensais será composto pelas parcelas de: a) Prestação de Amortização e Juros (A+J), à taxa prevista na Letra 'B.8'; b) Taxa de Administração, se devida; c) Prêmio de seguro por Morte e Invalidez Permanente -MIP; d) Prêmio de Seguro DFI - Danos Fisicos do Imóvel. 5.2 O pagamento dos encargos devidos durante o período de construção e legalização do empreendimento será realizado pelo(s) DEVEDOR(ES), na data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação pela CAIXA, sendo que se não existir о dia do vencimento nos meses subsequentes, a obrigação vencerá no último dia daqueles meses e, se o vencimento for em dia não útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem acréscimo. Portanto, ao analisar o extrato do evento 1 – outros 9 constata-se que ocorreram duas cobranças no período de julho/2019 até nov/2021, fase de construção do imóvel até 07/06/2022, salvo os meses de out/2019, dez/2019, fev/2020, abril/2020, maio/2020.
Por consequência, a partir de dezembro/2021, prestação no valor de R$ 463,71, só ocorreu o débito de uma prestação na conta, presumindo-se que a obra foi concluída antes da data prevista.
Importante destacar que se a parte autora tivesse acostado os boletos das prestações seria mais fácil analisar os dados.
Entretanto somente acostou aos autos os valores das prestações e as competências, mesmo instada a comprovar as cobranças indevidas.
Além disso, constata-se também que nos meses de 06/2020 até out/2020 ocorreu débito na conta de prestação CDC, que não tem qualquer relação com prestação de financiamento habitacional.
Dessa forma, considerando que não é possível saber a origem dos débitos ocorridos na conta da parte autora, pois não tem como saber os valores das rubricas presentes no item 5.1.2 do contrato, há necessidade de intimação da CEF para que acoste aos autos a planilha analítica do contrato de financiamento habitacional objeto dos autos, bem como o extrato da conta bancária da parte autora, nº 224.00031400-5, relativo ao período de maio/2019 até a presente data, pois não é possível obter uma análise fidedigna do documento do evento 1 – outros 7, pois parece que houve tentativa de débito da prestação, com registro na conta, e por ausência de crédito só ocorreu sua compensação quando a conta ficou positiva.
Portanto, pela necessidade de maiores informações, converto o feito em diligência e determino a intimação da CEF para que junte aos autos, no prazo de 30(trinta) dias, a planilha analítica do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0615431-6, e o extrato bancário da conta corrente nº 224.00031400-5, relativo ao período de maio/2019 até a presente data, assim como dizer se as prestações do financiamento estão sendo pagas através de boletos ou débito automático, ante a informação de encerramento no evento 80.
A CEF também deverá esclarecer a origem da conta nº 0221.3701.595019337-3 (evento 30), pois possui numeração diversa da informada pela parte autora na exordial - nº 224.00031400-5, bem como informar o motivo pelo qual houve o débito de duas prestações em fevereiro/2024 - 14/02/2024 (R$ 481,85) e 26/02/2024 (R$ 637,63) e no período de julho/2019 até nov/2021 - fase de construção do imóvel até 07/06/2022 Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Após, voltem conclusos. Intimem-se. -
12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:57
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042623-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM CESAR DOS SANTOS BARRETOADVOGADO(A): AMANDA CILENE BASTOS FERREIRA (OAB RJ244038) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 21/05/2025. Trata-se de ação proposta por WILLIAM CESAR DOS SANTOS BARRETO, em face de e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela, a devolução em dobro do valor descontado a título de Taxa Habitacional, no importe de R$ 28.113,77 e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que celebrou o contrato de nº 8.7877.0615431-6 com a ré, em 14/06/2019 através do programa MINHA CASA MINHA VIDA, adquirindo assim um imóvel em construção.
Afirma que utilizou-se do valor de R$ 22.226,30 via recursos próprios, financiando apenas o valor de R$ 111.555,70, totalizando o imóvel o valor total de R$ 144.000,00 a qual foi utilizado o sistema de amortização PRICE, sendo condicionado a abrir uma conta na agência, vez que o pagamento do financiamento deveria ser via débito automático.
Alega que desde o início dos descontos, a CEF vem efetuando o mesmo em duplicidade e que assim que verificou a irregularidade, desfez a modalidade débito automático em 27/02/2024.
Informa que apesar da alteração a CEF permaneceu efetuando os descontos, deixando sua conta negativada, motivo pelo qual teve seu nome inscrito no SPC/SERASA.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 11 e Evento 7.
Evento 9 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 18, alegando de forma genérica que não houve qualquer irregularidade praticada pela CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 21 – determinada a intimação da CEF para esclarecer e comprovar o débito no valor de R$ 610,00, o qual ensejou a negativação do nome da parte autora, comprovar a precisão no contrato da cobrança da taxa habitacional, bem como, esclarecer os débitos em duplicidade das prestações habitacionais na conta da parte autora.
Evento 30 – a CEF informa que a parte autora ultrapassou o limite de cheque desde 26/02/24 com saldo negativo de R$ 485,68.
Evento 34 – determinada a intimação da CEF para comprovar a precisão no contrato da cobrança da taxa habitacional, bem como, esclarecer os débitos em duplicidade das prestações habitacionais na conta da parte autora, devendo especificar os débitos de todas as parcelas do financiamento imobiliário.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 37.
Evento 39 – determinada nova intimação da CEF para comprovar a previsão no contrato da cobrança da taxa habitacional, bem como, esclarecer os débitos em duplicidade das prestações habitacionais na conta da parte autora, devendo especificar os débitos de todas as parcelas do financiamento imobiliário.
Determinada ainda, a intimação da parte autora para comprovar a adimplência do contrato, demonstrando o pagamento das prestações habitacionais.
Evento 45 – a parte autora informa o pagamento das prestações de 2022, 2023 e 2024, assim como a pausa no contrato por seis meses, até junho de 2025.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 44.
Evento 47 – determinada a intimação da parte autora para apresentar cópia integral do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, bem como, especificar e comprovar quais as parcelas foram pagas em duplicidade.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 50.
Evento 52 – determinada a intimação da parte autora para apresentar cópia integral do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, bem como, especificar e comprovar quais as parcelas foram pagas em duplicidade.
Evento 55 – documentos apresentados pela parte autora.
Evento 57 – determinada a intimação da CEF para apresentar cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado pela parte autora, a fim de comprovar a previsão no contrato da cobrança da taxa habitacional, bem como, esclarecer os débitos em duplicidade das prestações habitacionais na conta da parte autora, devendo especificar os débitos de todas as parcelas do financiamento imobiliário. Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte.
Evento 65 – determinada nova intimação da CEF para apresentar cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado pela parte autora, a fim de comprovar a previsão no contrato da cobrança da taxa habitacional, bem como, esclarecer os débitos em duplicidade das prestações habitacionais na conta da parte autora, devendo especificar os débitos de todas as parcelas do financiamento imobiliário. Evento 68 – cópia do contrato de financiamento apresentado pela CEF. É o relato do necessário.
Determino nova intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente o determinado no Evento 65, ou seja, esclarecer os débitos em duplicidade das prestações habitacionais na conta da parte autora, devendo especificar os débitos de todas as parcelas do financiamento imobiliário. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o contrato de financiamento imobiliário apresentado pela parte autora no Evento 68, bem como, comprovar a cobrança da taxa habitacional no valor de R$ 28.113,77. -
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:50
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:11
Determinada a intimação
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01/05/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 06:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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25/04/2025 06:41
Juntada de Petição - (P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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25/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:56
Determinada a intimação
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21/03/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:55
Determinada a intimação
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20/03/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:34
Determinada a intimação
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03/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 11:34
Determinada a intimação
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26/11/2024 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:01
Determinada a intimação
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 18:31
Juntada de Petição
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19/09/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 11:16
Determinada a intimação
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18/09/2024 06:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 17:37
Juntada de Petição
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20/08/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 11:00
Determinada a intimação
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 18:33
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 15:18
Juntada de Petição
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
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04/07/2024 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 11:36
Determinada a intimação
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24/06/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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