TRF2 - 5005526-03.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005526-03.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JOSE ANTONIO CASTEDO RUIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
CANDIDATO NÃO SELECIONADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE VAGAS OCIOSAS QUE NÃO CORRESPONDEM AOS MUNICÍPIOS ESCOLHIDOS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a alocação em uma das 1.328 vagas do programa mais médicos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir se houve descumprimento do edital da seleção 38º ciclo do Programa Mais Médicos no que tange à disponibilidade de vagas. III.
Razões de decidir 3.
O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, tem como finalidade formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, e um de seus objetivos consiste na diminuição da carência de médicos nas regiões definidas como prioritárias. 4.
Os critérios para provimento de profissionais no 38º ciclo do programa mais médicos estão previstos no edital de chamamento público nº 4/2024, que possui disposição expressa prevendo: a) a exigência de que o candidato indique, no máximo, dois municípios de sua preferência para concorrer às vagas disponibilizadas; e b) a vinculação da convocação à existência de vagas nos municípios expressamente escolhidos pelo candidato no momento da inscrição.
Nesse sentido, as regras previstas em edital e válidas para todos os candidatos não podem ser alargadas para conciliar interesses pessoais. Some-se a isso que é defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses de violação à legalidade, sob pena de inobservância do princípio da isonomia. 5. O Autor, ora Apelante, optou por concorrer às vagas dos municípios de Rio de Janeiro - RJ e Blumenau - SC.
No Município do Rio de Janeiro, ficou na posição geral 617, tendo sido convocados para este Município os candidatos classificados até a posição 29.
No Município de Blumenau, ficou na posição geral 421, tendo sido convocados para este Município os candidatos classificados até a posição 24. Assim, ao contrário do que faz crer o Apelante, este não foi selecionado pois ficou classificado em posição significativamente inferior às vagas ofertadas para os municípios por ele escolhidos. 6. Embora o apelante argumente que existam atualmente 1.328 vagas desocupadas, este número não possui correspondência com as vagas disponibilizadas especificamente para os municípios que ele escolheu concorrer, destacando-se que a realocação do candidato para outros municípios, além de inviável, violaria o princípio da isonomia, pois, a título ilustrativo, apenas no Município do Rio de Janeiro, haviam 588 candidatos classificados em posição superior à do Apelante que igualmente não foram convocados. 7.
A existência de vagas disponíveis também não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos, visto que cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença ora recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o Autor em 1%, a teor do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005526-03.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSE ANTONIO CASTEDO RUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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