TRF2 - 5007458-46.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007458-46.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOIMPETRANTE: SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 24/06/2025 - PETIÇÃO -
01/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/06/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007458-46.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em face do (a) DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente afastar a incidência de IPI sobre a parcela do valor da operação correspondente ao frete nos casos em que a Impetrante, comprovadamente, é responsável por esse custo, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal de venda. Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 7. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. No que toca ao pedido de tutela provisória de evidência, é sabido que a mesma dispensa a análise do periculum in mora, bastando a pretensão autoral se alicerçar em precedente vinculante do STJ ou STF (o que, em tese, se enquadra o caso em tela - Tema 84 de Repercussão Geral - STF). Entrementes, o simples fato da parte autora indicar um precedente vinculante em sua peça vestibular, não significa que a sua pretensão será acolhida automaticamente, pois afigura-se possível afastar o precedente vinculante na hipótese de distinção (art. 489, § 1º, VI, CPC), daí a razão pela qual o contraditório não deve ser dispensado, devendo-se prestigiar, se possível, o contraditório prévio, por se tratar de um direito fundamental (art. 5º, LV, CF) que deva ser sacrificado apenas excepcionalmente, quando ocorrer perecimento imediato do direito. A par disso, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, sobretudo em matérias como a presente (fundamentadas em precedente vinculante), tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Por tais razões, reputo razoável e sensato postergar o exame do pleito de tutela provisória de evidência, o que vai ao encontro os princípios da celeridade processual (rápida solução do mérito da lide, que é o objetivo final da parte autora), economia processual (não dispender energia e tempo para análise aprofundada de dois provimentos jurisdicionais similares - tutela provisória e tutela definitiva), cooperação entre os sujeitos do processo e o contraditório prévio. Ademais, nunca é demais lembrar que a sentença de procedência proferida em sede de habeas data tem eficácia imediata, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.507/1997, independentemente da análise do periculum in mora ou se se cuida de precedente vinculante. Destarte, vejo que essa medida de postergação, em tese, beneficiará a própria parte autora, que receberá a tutela definitiva em tempo mais curto; todavia, se a parte autora prefere o exame imediato da tutela provisória de urgência, e sendo demostrado o risco de perecimento imediato do direito, tal pedido provisório será reexaminado imediatamente por este juízo, o que, naturalmente, retardará a prestação da tutela definitiva por parte deste Juízo nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória de evidência. 2. Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 3.
Ainda, dê-se ciência do presente feito à União Federal, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 4.
Após apresentadas as informações, dê-se vista dos autos ao MPF, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 13:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:21
Determinada a intimação
-
07/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003282-46.2024.4.02.5005
Oscar Vieira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086339-62.2024.4.02.5101
Sandra Maria Teixeira Pinheiro Taranto
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 12:48
Processo nº 5000710-38.2025.4.02.5117
Debora Rosa dos Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 17:48
Processo nº 5004648-96.2024.4.02.5110
Aurea Gomes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2024 19:19
Processo nº 5006560-02.2022.4.02.5110
Sebastiao Lopes Filho
Os Mesmos
Advogado: Joao Batista Bernarde
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2023 13:58