TRF2 - 5004963-90.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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30/06/2025 23:32
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004963-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALEXANDRE FEITOSA ARAGAO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ240099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE FEITOSA ARAGAO DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e BANCO DO BRASIL SA objetivando tutela de urgência para determinar a UNIÃO que suspenda a exigibilidade do crédito tributário referente aos valores de R$ 21.411,82 relativo a impostos a pagar; disponibilizar/devolver o imposto retido na fonte R$ 8.202,23 e suspender a Contribuição Previdenciária de R$ 11.790,40; bem como para que seu nome não seja inserido em cadastro restritivo de crédito.
Como pedido principal requer a procedência dos pedidos para: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a União no tocante ao suposto recebimento de valor não auferido pelo Banco do Brasil; (b) reconhecer a ilegitimidade da cobrança do imposto de renda sobre valor não recebido; (c) determinar a retificação dos dados junto à Receita Federal com exclusão do valor de R$ 140.437,11 indevidamente informado pelo Banco do Brasil visto que o referido montante foi feito em duplicidade de forma indevida pelo Banco do Brasil; (d) devolução em dobro de (1) R$ 8.202,23 que ficou retido na fonte, (2) R$ 11.790,40 referente a Contribuição Previdenciária indevida e (3) R$ 21.411,82 referente a cobrança indevida de imposto a pagar que em dobro totalizam o montante de R$ 82.808,90 (oitenta e dois mil, oitocentos e oito reais e noventa centavos).
Requer, ainda, que o Banco do Brasil seja condenado ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 50.000,00, bem como a devolução do valor de R$82.808,90 em dobro.
Requer, que caso o juízo não entenda pela anulação / inexigibilidade da cobrança da dívida, que o BANCO DO BRASIL seja condenado a realizar o pagamento dos valores que estão sendo cobrados ao autor pela Receita Federal.
Em resumo relata recebeu o pagamento do valor de R$ 140.437,11 (cento e quarenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos), efetuado pela empresa Segurpro Vigilancia Patrimonial por meio da Caixa Econômica Federal.
Esclarece que o valor é oriundo de processo trabalhista.
Alega que o Banco do Brasil, de modo equivocado, comunicou á Receita Federal que lhe pagou o mesmo valor.
Afirma, que tal fato não ocorreu, que foi erro ou duplicidade de informação prestada pelo Banco do Brasil.
Diz que o Banco do Brasil incluiu em duplicidade o valor de R$ 140.437,11 na base de cálculo de seu imposto de renda.
Menciona que em razão do equívoco a Receita Federal gerou crédito tributário com cobrança no valor de R$21.411,82 (vinte e um mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos), além de reter o valor de R$ 8.202,23, bem como realizou cobrança de Contribuição Previdenciária no valor de R$ 11.790,401.4,1.7,1.8.
Declara que a Receita Federal noticia realizar sua inclusão em dívida ativa, bem como restringir seu CPF, caso não realize o pagamento de R$ 21.411,82.
Conta que todas as tentativas administrativas para resolver a situação foram infrutíferas.
Requer a manutenção de todas os entes no polo passivo tendo em vista que o erro foi realizado pelo Banco do Brasil, porém por meio deste erro foi gerada cobrança indevida perante à Receita Federal, no caso UNIÃO 1.5,1.6,,.
Ressalta que recentemente foi acometido de um câncer na boca 1.3.
Decido Promova-se a exclusão da UNIÃO (AGU) do polo passivo, deixando tão somente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.13.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 15:27
Decisão interlocutória
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29/05/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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