TRF2 - 5007096-21.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007096-21.2024.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ANGELA IZIDORIOADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Mantenho os fundamentos da decisão do evento 45, DESPADEC1.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração do evento 54, PET1, devendo a impetrante, se assim entender, manejar o recurso adequado à sua irresignação.
Intime-se para ciência.
Após, remetam-se os autos ao TRF para julgamento da remessa necessária. -
12/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:46
Determinada a intimação
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11/08/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007096-21.2024.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ANGELA IZIDORIOADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte impetrante (evento 36, PED LIMINAR/ANT TUTE1), ANGELA IZIDORIO , na qual alega o descumprimento parcial da sentença proferida neste mandado de segurança.
A impetrante sustenta que, embora a autarquia previdenciária tenha reativado o seu benefício por incapacidade temporária, não efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da cessação indevida (21/07/2024) até a data da efetiva reativação.
Requer, assim, que seja determinado ao INSS o cumprimento integral da ordem, com a liberação imediata dos valores retroativos, e, se necessário, a fixação de multa diária.
O INSS, por sua vez, comunicou nestes autos a reativação do benefício de número 636.303.183-8, com data de cessação (DCB) fixada para 02/05/2025, em cumprimento à ordem judicial.
A informação é corroborada pelos documentos do sistema PREVJUD, que indicam a situação do benefício como "ATIVO". É o breve relatório.
Decido.
A sentença proferida neste feito concedeu a segurança para "determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (636.303.183-8) desde a data da cessação indevida (21/07/2024), mantendo-o até a realização de nova perícia médica administrativa".
A obrigação central emanada do mandado de segurança é uma obrigação de fazer: cessar o ato ilegal e restabelecer o benefício da impetrante.
Conforme se verifica no ofício e nas informações de benefício juntadas aos autos, a autoridade impetrada cumpriu integralmente a determinação judicial, reativando o auxílio por incapacidade temporária e garantindo sua manutenção.
A controvérsia, agora, cinge-se à cobrança de valores pretéritos, especificamente as parcelas não pagas entre a data da cessação indevida e a reativação do benefício.
Neste ponto, a pretensão da impetrante não pode prosperar na via estreita do mandado de segurança.
O objeto deste remédio constitucional é a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando como substitutivo de ação de cobrança.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada há décadas, veda a utilização do mandado de segurança para tal finalidade.
Dispõem as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF: Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." A ordem de restabelecimento do benefício "desde a data da cessação indevida" tem o condão de declarar o direito da impetrante à percepção dos valores nesse período, formando um título executivo judicial.
Contudo, a execução ou cobrança desses valores deve ser buscada na via administrativa ou em ação judicial autônoma, apropriada para a cobrança de quantias devidas pela Fazenda Pública, não sendo cabível sua exigência imediata nos próprios autos do mandamus.
O INSS já provou o cumprimento integral do que foi determinado na sentença: a reativação do benefício.
A cobrança dos valores retroativos é uma consequência patrimonial daquela decisão, mas sua satisfação exige procedimento próprio.
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO da impetrante formulado no evento 36, PED LIMINAR/ANT TUTE1, uma vez que o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos.
Considerando que a obrigação de fazer (restabelecer o benefício) foi integralmente cumprida pela autoridade impetrada , oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:43
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 06/06/2025 16:33:17)
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 22:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 30
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10/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 12:26
Concedida a Segurança
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21/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 12:09
Determinada a intimação
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14/01/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 01:08
Juntada de Petição
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04/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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23/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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