TRF2 - 5023689-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023689-42.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: WILSON RAPELLOADVOGADO(A): MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO (OAB RJ221728)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 28/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 19 - 10/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
27/08/2025 03:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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23/06/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 16:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023689-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILSON RAPELLOADVOGADO(A): MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO (OAB RJ221728) DESPACHO/DECISÃO Evento 17- Recebo a emenda à inicial.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por WILSON RAPELLO em face de UNIÃO, no qual postula, em sede de tutela de urgência, que á ré proceda a isenção do imposto de renda do autor, notificando a fonte pagadora a retirar a isenção retida na fonte. Alega o autor que é aposentado e há muitos anos é portador de Cegueira em um olho (CID 10 –H54.4); e que diante deste quadro clínico, a parte Autora apresentou, em 12/08/2019, junto ao INSS, pedido de isenção de imposto de renda, em razão de ser portador de doença grave (Cegueira em um olho).
Entretanto, o pedido foi indeferido, em junho de 2022, sob o fundamento de que a moléstia da parte Autora não se enquadra nas situações previstas na legislação do imposto de renda.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Deu novo valor à causa o montante de R$103.624,96 evento 9, DOC1. É o relato do necessário. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Sobre a questão versada nos autos, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda aos rendimentos incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou os percebidos por portadores de várias moléstias, dentre as quais, a cegueira, nos seguintes termos: Art. 6 º- Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso concreto, conforme laudo oftalmológico constante do evento 1, ANEXO12, o autor é portador de cegueira monocular, no olho direito desde o nascimento (CID 10 H54.4).
No entanto, a despeito de ser portador de cegueira monocular, o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda foi indeferido pelo INSS sob a alegação de o autor não era portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.713/88 não estabeleceu diferença entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, conforme se infere, por exemplo, da seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IRPF. ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico cegueira, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido.(REsp 1553931/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Frise-se que nos termos do art. 111 do CTN, as normas de isenção somente podem ser interpretadas literalmente.
Assim sendo, o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda descrito no do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é taxativo.
Não havendo distinção na legislação regente, não pode a cegueira monocular ser excluída, porquanto se encontra abrangida pelo gênero cegueira como uma das moléstias graves em que seu portador faz jus à percepção da referida isenção (STJ - REsp 1755133/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018).
Desta sorte, em cognição sumária, resta presente a probabilidade do direito, necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para reconhecer o direito à isenção no imposto renda sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Oficie-se o INSS e o INFRAPREV para que deixem de reter na fonte o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. Prazo: 30 (trinta) dias.
Retifique-se o valor da causa conforme planilha no evento 9, ANEXO2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que: 1) comprove o recolhimento das custas complementares devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprido, considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:38
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17F para RJRIO30S)
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12/05/2025 15:10
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:06
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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