TRF2 - 5008149-58.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008149-58.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ELIZABETH FREITAS VIEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELIZABETH FREITAS VIEIRA (OAB RJ118332)ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS VIEIRA (OAB RJ207549)ADVOGADO(A): LEONARDO FREITAS VIEIRA (OAB RJ212144)APELADO: CLEOBETH ACOUGUE MERCEARIA E AVIARIO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELIZABETH FREITAS VIEIRA (OAB RJ118332)ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS VIEIRA (OAB RJ207549)ADVOGADO(A): LEONARDO FREITAS VIEIRA (OAB RJ212144) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CONSELHO PROFISSIONAL.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV/RJ contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e determinou a extinção da execução, a nulidade do ato de inscrição da empresa no CRMV/RJ, por ter sido firmado por pessoa estranha ao quadro societário, o que comprometeria a validade da obrigação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da inscrição da empresa executada no CRMV/RJ, a legitimidade do sujeito que subscreveu o pedido de registro e a consequente validade da constituição do crédito fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado nos autos que o formulário de inscrição foi firmado por pessoa estranha ao quadro societário da empresa, sem poderes de representação ou qualquer vínculo jurídico com a pessoa jurídica executada, sendo identificada apenas como "arrendatária". 4.
Diante da manifesta ausência de representação legítima no ato de inscrição, é inquestionável a nulidade do título executivo, porquanto não se observa a existência de relação jurídica válida entre o conselho fiscalizador e a suposta devedora.
Assim, revela-se insustentável a pretensão executória, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal reconhecida pela sentença, diante da nulidade da inscrição que deu origem ao débito.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11º, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5008149-58.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: ELIZABETH FREITAS VIEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELIZABETH FREITAS VIEIRA (OAB RJ118332) ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS VIEIRA (OAB RJ207549) ADVOGADO(A): LEONARDO FREITAS VIEIRA (OAB RJ212144) APELADO: CLEOBETH ACOUGUE MERCEARIA E AVIARIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELIZABETH FREITAS VIEIRA (OAB RJ118332) ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS VIEIRA (OAB RJ207549) ADVOGADO(A): LEONARDO FREITAS VIEIRA (OAB RJ212144) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 190
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/07/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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