TRF2 - 5056410-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056410-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAD DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por NAD DA SILVA DOS SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023657-44.2007.4.01.3400. É requerida a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, com a intimação da demandada para apresentação de documentos públicos em seu poder, na forma do art. 373, §1º do NCPC.
Retifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. 1) Defiro a prioridade na tramitação e a gratuidade de justiça. 2) Intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias: 2.1) apresentar as competentes fichas financeiras do exequente, necessárias à elaboração dos cálculos, independentemente de novo prazo a ser aberto para impugnação; 2.2) apresentar valores históricos devidos, se aplicável; 2.3) em caso de liquidação promovida por sucessor de servidor falecido, informar se o ex-servidor consta como instituidor de pensão por morte, bem como indicar seus beneficiários; 2.4) informar se já houve o pagamento das verbas pleiteadas em âmbito administrativo. 3) Cumprido o item 2, intime-se o exequente, para que promova a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo emendar a inicial, para ajuste do valor da causa, conforme cálculo a ser elaborado. 4) Tudo feito, CITE-SE o réu para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC/2015, não se aplicando a multa de 10% a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC/2015. Na mesma oportunidade apresente proposta de acordo.
Impugnando ou não, deve o(a) executado(a) informar, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. Fixo os honorários advocatícios para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil.
A base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido pela parte. 4.1) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015. 4.2) Concordando a Fazenda Pública com o valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, intime-se o (a) exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário dos honorários sucumbenciais, bem como juntar o contrato de honorários caso deseje o destaque dessa verba. -
10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça
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09/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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