TRF2 - 5005840-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 14 e 15
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26/06/2025 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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25/06/2025 18:07
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 16 e 17
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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10/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 14 e 15
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 13, 16
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29/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 13, 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005840-34.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LUCAS BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA (OAB ES035978)AGRAVADO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)AGRAVADO: PICPAY SERVICOS S.AADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551) DESPACHO/DECISÃO LUCAS BARBOZA DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5001803-78.2025.4.02.5006, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, delimitou o polo passivo para que nele figure apenas a Caixa Econômica Federal e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (5.1): “[...] Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais o processo e julgamento das causas em que União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sob tal ótica, observa-se que a competência da Vara Federal de Serra para o processamento e julgamento desta demanda, fica adstrita, tão somente, aos pedidos formulados em face da Empresa Pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Desse modo, no que diz respeito aos pedidos contra os demais réus, a Justiça Federal não é competente para o julgamento do feito, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, devendo a relação jurídica que se apresenta ser questionada perante a Justiça Estadual.
Isso porque, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e dos réus supracitados ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Nesse mesmo sentido, é o aresto a seguir: ‘PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
AUSÊNCIA.
FATOS AUTÔNOMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ENTES PRIVADOS.
SAQUES INDEVIDOS E EMPRÉSTIMO . “GOLPE DO MOTOBOY”.
ATOS IMPUTÁVEIS À VÍTIMA E TERCEIROS FRAUDADORES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. 1 . Somente há litisconsórcio passivo necessário quando a citação de todos os réus é condição para a eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso concreto; desta forma, adequada a sentença que extinguiu o feito em relação aos corréus que não possuem como foro competente a Justiça Federal, já que há mera afinidade fática e de direito em relação a estes. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor é afastada quando há prática imputável exclusivamente à vítima e terceiros . 3.
No caso concreto, não é possível dizer que CEF tenha facilitado a prática do crime, pois a abordagem não foi no interior da agência, tendo a parte autora sido ludibriada pelos meliantes, entregando os seus dados e o próprio plástico a um portador que foi buscá-lo em sua residência. 4.
Recurso a que se nega provimento.’ (TRF-3 - RecInoCiv: 00180073220204036301 SP, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2022) (grifos nossos) ‘ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 94.0008514-1.
DESNECESSIDADE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO BACEN E UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Verificada a exsitência de critérios definidos para a confeccção dos cálculos, a execução do julgado, mesmo que de forma provisória, há de ser feita por cumprimeno de sentença, na forma prevista no § 2º do art. 509, do Código de Processo Civil, e não por liquidação provisória de sentença - Todavia, considerando que, ainda que fosse possível cogitar a conversão da liquidação de sentneça e a execução dos valores incontroversos, a presente ação foi movida em face da união, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, de forma que há óbice ao prosseguimento da ação execução provisória ajuizada em face da Fazenda Pública, sendo a extinção do feito a medida mais adequada ao caso em apreço - Assim, não há que se falar em manutenção do Banco Central do Brasil e da união no polo passivo da demana, de modo que foi a demanda julgada extinta com relação a eles, e, consequentemente, foi reconhecida a incompentência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito em face do Banco do Brasil. (AC 5003927-94.2016.4.04.7010 - TRF4 - Quarta Turma - Desembargador Relator: Giovani Bigolin - Data de Julgamento: 18/11/2020)’ (grifos nossos) Não obstante, o fato de a parte autora ter realizado transferências bancárias para contas de instituições diferentes, a partir de sua conta bancária junto CEF, não tem o condão de alargar a competência deste Juízo Federal para apreciação dos pedidos formulados em face de outras pessoas jurídicas, titulares da conta de destino ou da instituição financeira detentora da conta de destino. Portanto, deve-se limitar subjetivamente a demanda, mantendo-se no polo passivo, tão somente, a CEF.
Por todo o exposto, limito subjetivamente a lide, mantendo no polo passivo, tão somente, a Caixa Econômica Federal, com base no artigo 109 da Constituição Federal.
Promova-se a exclusão dos demais réus do polo passivo.
Cumpre discorrer acerca dos pedidos de antecipação de tutela em face da CEF.
Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’.
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora sustenta que foi vítima de um golpe por meio de transferências de valores (R$ 60.248,64) efetivada por ela em sua conta bancária (através de TED e PIX), por ter sido ludibriada acreditando estar em contato com o advogado de sua mãe, patrono também nesses autos, para o recebimento de valores decorrentes de processo em trâmite na Justiça Estadual. Neste contexto, o requerente postula, liminarmente, pelo bloqueio dos valores que foram subtraídos da sua conta bancária, a expedição de ofícios aos bancos destinatários dos valores transferidos para que informem os dados cadastrais das contas bancárias recebedoras dos valores e, por fim, que a CEF suspenda os efeito do empréstimo realizado. Sucede que não é possível determinar o bloqueio de conta bancária em nome de terceiro que não compõe a relação jurídica processual.
Tal medida configuraria uma medida de indisponibilidade sobre bem de terceiro que não terá sequer a oportunidade de se defender, pois não é parte nos presentes autos.
Não se pode afirmar, com razoável grau de certeza, que a pessoa indicada como titular da conta bancária participou de uma fraude.
Ademais, eventual ação da parte autora em face do terceiro somente pode ser manejada perante a Justiça Comum Estadual, uma vez que se trata de lide entre particulares, pessoas físicas. Isso não impede, contudo, que a parte autora adote as providências eventualmente cabíveis no âmbito criminal, inclusive visando ao bloqueio cautelar da conta bancária, o que, novamente, refoge à competência deste juízo e ao objeto da presente ação, que ostenta natureza cível.
Assim, nos limites do pedido e da causa de pedir que podem ser conhecidos na presente ação (demanda cível indenizatória entre a autora e a instituição financeira Caixa Econômica Federal), não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, visto que o bloqueio de numerário em conta de terceiro estranho à relação processual extrapola o objeto da cognição nesta via processual.
Inclusive, a autora não juntou aos autos sequer o boletim de ocorrência policial, o que, novamente, infirma o requisito da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência [...]” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) faz jus ao benefício integral da gratuidade de justiça, diante da sua renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos; (ii) a legitimidade das demais instituições financeiras incluídas no polo passivo deriva da natureza objetiva e solidária da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços bancários; (iii) a probabilidade de direito está fortemente amparada pelos documentos anexados à peça inicial, tais como o contrato de empréstimo pessoal, os comprovantes de envio de pix e o boletim de ocorrência; (iv) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é representado pelo empréstimo contraído, junto à CEF, unicamente por conta da fraude, cujas parcelas mensais o devedor não tem condições de arcar, o que poderá acarretar bloqueio de valores, inscrição em cadastro de inadimplentes e outras medidas coercitivas (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, a controvérsia inerente ao pedido de liminar reside na possibilidade ou não de suspender a exigibilidade do empréstimo contraído pelo recorrente, em razão de falha na prestação do serviço bancário pela não adoção de medidas de segurança adequadas à prevenção de fraudes.
Em resumo, o autor relata que foi contatado via WhatsApp pelo falsário, que se passou pelo advogado da sua genitora, com informações acerca de uma suposta liberação de valores em processo, de n.º 5009623-20.2024.8.08.0048, na Justiça Estadual.
Para tanto, o golpista teria afirmado ser necessário o pagamento de taxas, impostos e outras despesas judiciais, conseguindo manipular o autor a realizar transferências para diversas contas bancárias em nome de terceiros, no valor total de R$60.248,64 (sessenta mil e duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), e a contrair empréstimo junto a CEF, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) vezes, em parcelas mensais de R$655,27 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Assim, segundo o recorrente, extrai-se a responsabilidade da instituição financeira, ao não fiscalizar tais transações, consideradas suspeitas, por destoar completamente do seu perfil financeiro. Com efeito, é plenamente cabível a incidência do CDC ao presente caso, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ. Assentada tal premissa, cumpre destacar que, à luz da teoria do risco do empreendimento, os infortúnios ínsitos à própria atividade econômica devem ser suportados pela instituição financeira, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” – grifei.
Por conta disso, consolidou-se o entendimento de que as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Tema repetitivo n.º 466 do STJ).
Obviamente, deve-se ter muita atenção ao classificar determinado fato como fortuito interno, para que não se transforme o fornecedor de produtos ou serviços em uma espécie de “segurador universal”, responsável por acontecimentos que não guardem nenhuma relação de causalidade com atividade desenvolvida.
Na hipótese, em exame superficial, característico deste momento processual, não ficou suficientemente comprovada a suposta falha no serviço bancário por parte da instituição financeira. Ao que parece, o autor foi vítima da chamada “fraude de engenharia social”, consistente em uma técnica de manipulação psicológica comumente usada por criminosos, no contexto de segurança da informação, para induzir as pessoas ao erro e enganá-las através de narrativas convincentes.
Explorando vulnerabilidades humanas, como o medo de perder uma oportunidade ou a urgência de resolver um problema, essa estratégia pode levar a vítima a revelar informações pessoais ou a tomar ações prejudiciais (https://www.gov.br/investidor/pt-br/penso-logo-invisto/engenharia-social-como-aspectos-psicologicos-podem-se-relacionar-com-golpes-e-fraudes-1).
No entanto, aparentemente, as informações utilizadas pelo falsário não decorrem de vazamento de dados bancários, o que poderia sugerir uma falha no tratamento pela instituição financeira.
Além disso, o próprio correntista afirma ter realizado as transações financeiras e contratado o empréstimo junto ao banco agravado.
Nessas circunstâncias, não se afigura razoável imputar à instituição financeira uma suposta falha quanto ao seu dever de segurança (cf. arts. 8º e 14, §1º, do CDC).
Realmente, a Terceira Turma do STJ vem decidindo que as instituições financeiras possuem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DIGITAL.
CONTA DIGITAL.
REGULAÇÃO.
BANCO CENTRAL.
GOLPE.
INTERNET.
MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 . 2.
O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do ‘golpe do leilão falso’, em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3.
O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista.
Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4.
A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital.
A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5.
As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6.
Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7.
Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários” – grifei. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado” – grifei. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023); “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido” – grifei. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Entretanto, tais precedentes tratavam de casos nos quais os estelionatários obtinham informações dos correntistas para realizarem, pessoalmente, as operações bancárias em prejuízo da vítima.
Daí a relevância de o banco fiscalizar tais transações, a fim de identificar características que fujam aos padrões do correntista e evidenciar que não é ele o autor das movimentações, mas sim o falsário.
Consequentemente, essas situações não se assemelham ao presente caso, onde o próprio correntista efetuou diretamente as operações bancárias, ainda que motivado exclusivamente pela fraude.
Aliás, via de regra, os motivos que levaram o agravante a emitir sua declaração de vontade não produzem efeito algum sobre as operações bancárias realizadas, conforme prescreve o art. 140 do Código Civil: “Art. 140.
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante” – grifou-se. Enfim, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada, de maneira satisfatória, a probabilidade do direito.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:53
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/05/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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