TRF2 - 5003305-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2025 12:27
Juntada de Petição
-
17/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 18:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003305-35.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVADO: MINISTER EXPRESS EDITORA DE IMPRESSOS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273)AGRAVADO: FELIPE BEDRAN CALILADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO.
INTERRUPÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis. 3.
In casu, todavia, não se discute diretamente o transcurso o prazo para o Fisco constituir, de ofício, eventuais créditos tributários que não constaram das declarações entregues pela autora, mas sim se foi esgotado o prazo para a Fazenda Nacional exercer sua pretensão de cobrança relativamente aos créditos tributários declarados pela autora, através de PER/DCOMPs, mas não quitados, tendo em vista que a Receita Federal não homologou as compensações declaradas (eventos 151.3, fls. 12/13 do proc. orig. e 1.2, fls. 12/13). 4.
Com relação às declarações de compensação (PER/DCOMP) e às datas em que as mesmas foram entregues e não foram homologadas pelo Fisco, tem-se que a DCOMP foi transmitida em 19/10/2006 e a decisão de glosa da compensação foi proferida em 05/07/2011, com intimação ao contribuinte em 04/10/2011. 5.
No caso vertente, conforme se verifica das informações relatadas acima, a Secretaria da Receita Federal do Brasil proferiu os despachos decisórios, não homologando as compensações declaradas dentro do quinquênio legal, não havendo como considerar que ocorreu a compensação tácita, pelo decurso do prazo de cinco anos. 6.
A declaração de compensação (PER/DCOMP) extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, não podendo ser cobrado até que seja proferida decisão administrativa em contrário e dela cientificado o sujeito passivo, no prazo de cinco anos contado da data da entrega da declaração, nos termos do art. 74, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.430/96. 7.
A compensação declarada constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, a teor do art. 74, § 6º, da Lei nº 9.430/96, e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 8.
Com a negativa de homologação dos pedidos de compensação pela Receita Federal do Brasil, a contagem do prazo prescricional quinquenal teve seu reinício, com relação ao crédito tributário mais antigo, em 2011.
Proposta a execução fiscal nº 0122353-19.2013.4.02.5101 em 12/09/2013, conclui-se que não restou configurada a prescrição, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida para rejeitar a exceção de pré-executividade. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida para rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinar o prosseguimento do executivo fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
04/09/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003305-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MINISTER EXPRESS EDITORA DE IMPRESSOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) AGRAVADO: FELIPE BEDRAN CALIL ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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08/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 11:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003305-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MINISTER EXPRESS EDITORA DE IMPRESSOS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273)AGRAVADO: FELIPE BEDRAN CALILADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão (evento 144, DESPADEC1), proferida nos autos da execução fiscal nº 0122353-19.2013.4.02.5101, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.6.12012259-05.
A agravante afirma que “A declaração de compensação (Declaração de Compensação), desde de 31/10/2003, constitui confissão de dívida e instrumento suficiente para imediata cobrança de débitos indevidamente compensados dado que constituí o crédito tributário”.
Frisa que “No caso dos autos o início do prazo prescricional iniciou-se em 04/10/2011 (31 dia após a ciência do contribuinte da decisão de não homologação.
Essa é a data de constituição definitiva do crédito, que representa o termo prescricional inicial.
Considerando o ajuizamento ocorrido em 2013 resta absolutamente inequívoca a inocorrência de prescrição no caso dos autos.” Requer a atribuição de efeito suspensivo, argumentando que “No intuito de evitar lesão de difícil reparação aos cofres públicos, decorrente da possibilidade do agravado se livrar de seu patrimônio e, consequentemente, restar frustrada a possibilidade da União satisfazer seus créditos, requer a atribuição de efeito suspensivo, com supedâneo no art. 558, do Código de Processo Civil, ordenando ao Juízo a quo que determine o prosseguimento do feito” Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo sumário de cognição, estão presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União/FN em 19/07/2013, para a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 234.017,02, consubstanciada nas CDAs nº 70 2 1101 3950-01 e 70 6 1201 2259-05.
A excipiente opôs exceção de pré-executividade (134.1), sustentando, em síntese, que estaria prescrita a pretensão de cobrança dos créditos tributários representados pela CDA nº 70 6 1201 2259-05, visto que os fatos geradores ocorreram em janeiro/2005 e maio/2006, tendo a presente execução fiscal sido ajuizada em 19/07/2013.
A União/FN, por sua vez, sustentou que a alegação de prescrição carece de suporte probatório mínimo (140.1). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 144, DESPADEC1): “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MINISTER EXPRESS EDITORA DE IMPRESSOS LTDA alegando prescrição parcial do débito.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que o excipiente não junta as declarações por ele encaminhadas ou quaisquer outros elementos de prova, de modo a confirmar documentalmente a sugerida prescrição.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No caso dos autos, o excipiente alega que os débitos consubstanciados na CDA 70.6.12012259-05 encontravam-se prescritos quando do ajuizamento da demanda, uma vez que transcorrido lapso temporal superior a cinco desde sua constituição definitiva.
Primeiramente, cumpre fixar o termo inicial e as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição aplicáveis ao caso.
Dispõe expressamente o artigo 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Pela redação do caput do dispositivo legal, extrai-se que é a constituição definitiva do crédito tributário o marco temporal fixado pelo legislador para determinar o início do prazo prescricional.
A questão é saber quando ocorre a constituição definitiva do crédito tributário em se tratando de CSLL, tributo sujeito a lançamento por homologação.
A 1ª Seção do C.
STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC: Resp 962.379/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki), sedimentou que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou qualquer outra declaração prevista em lei, possui eficácia constitutiva do crédito tributário, dispensando, dessa forma, qualquer outra providência por parte do Fisco com vistas ao lançamento.
Assim, em razão da constituição do crédito tributário, o termo inicial da prescrição começa a fluir a partir do momento em que o Fisco poderá executar a dívida.
No caso, a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento da 1ª Seção do C.
STJ: “TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL. 1.
Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2.
Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional. 3.
Embargos de divergência não providos.” (STJ – ERESP 658138, Relator Min.
JOSÉ DELGADO – PRIMEIRA SEÇÃO – Fonte DJE: 09/11/2009) Desse modo, tem-se que o termo inicial da prescrição ocorre com o vencimento do débito declarado e não pago.
Ressalte-se que não consta da CDA multa por atraso na entrega da declaração, motivo pelo qual infere-se que a declaração tenha sido entregue em momento anterior ao vencimento do tributo.
Analisando a CDA em questão, percebe-se que os créditos foram constituídos através de declaração e venceram em 15/02/2005 e 16/06/2006.
Portanto, como o executivo fiscal foi proposto em 12/09/2013, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição dos respectivos débitos.
Em razão do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição ordinária dos créditos consubstanciados na CDA 70.6.12012259-05.
Condeno a excepta ao pagamento de honorários, que fixo nos percentuais mínimos legais, conforme art. 85, §3º, do CPC, tendo por parâmetro o proveito econômico obtido.
Ressalte-se que a execução de tais honorários deve ocorrer em autos apartados.
Intime-se a exequente para que informe o valor remanescente atualizado, conforme fundamentação supra, e como deseja dar prosseguimento ao feito.
P.I..” Em sequência, a União/FN apresentou pedido de retratação da decisão (151.1), alegando que os créditos executados foram originados da não homologação de declaração de compensação.
Argumentou, nesse sentido, que o prazo prescricional começou em 04/10/2011, isto é, 31 dias após o contribuinte ter ciência da decisão que indeferiu a homologação.
Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 19/07/2013, não teria ocorrido o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, o que afasta a ocorrência de prescrição. O Juízo a quo, por sua vez, manteve a decisão agravada, destacando que não há nos autos qualquer elemento que comprove que o crédito executado decorre, de fato, da não homologação de declaração de compensação (158.1).
Ocorre que, ao que tudo indica, os débitos representados na CDA nº 70 6 1201 2259-05 foram originados a partir da não homologação da DCOMP nº 42327.04576.191006.1.3.04-8300, transmitida em 19/10/2006, cuja decisão reconhecendo a glosa da compensação possui data de emissão em 05/07/2011, notificada ao contribuinte em 04/10/2011, como se observa do processo administrativo apresentado pela exequente (151.3, fls. 12/13 da execução e 1.2, fls. 12/13 do agravo). Com base no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, o Fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração, para proceder à homologação da declaração de compensação, sob pena de homologação tácita da compensação, findo o prazo sem manifestação.
No caso em análise, verifica-se que não houve o decurso do prazo para homologação tácita, uma vez que a DCOMP foi transmitida em 19/10/2006 e a decisão de glosa da compensação foi proferida em 05/07/2011, com intimação ao contribuinte em 04/10/2011.
Nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, diante da não homologação da compensação e da ausência de pagamento pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do respectivo ato, os débitos foram inscritos em dívida ativa, em 28/12/2012 (151.3, fl. 15), sendo a execução fiscal ajuizada posteriormente, em 19/07/2013 (1.4).
Portanto, em análise preliminar, considerando que não transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data da não homologação da declaração de compensação e o ajuizamento da execução fiscal, não há, em princípio, fundamento para o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, para a extinção do crédito representado na CDA nº 70 6 1201 2259-05. Sendo assim, impõe-se deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, resguardando o regular prosseguimento da execução fiscal relativamente à CDA nº 70 6 1201 2259-05, até o julgamento final do agravo de instrumento. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
28/05/2025 17:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0122353-19.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
28/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 17:28
Deferido o pedido
-
14/03/2025 08:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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