TRF2 - 5002927-79.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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17/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002927-79.2023.4.02.5002/ESAUTOR: SILMARA DA SILVA WINGLER GABUROADVOGADO(A): GIULIANO GOMES MARINATO (OAB ES030933)AUTOR: AMANDA BRUM VIEIRAADVOGADO(A): GIULIANO GOMES MARINATO (OAB ES030933)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACUSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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09/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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05/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002927-79.2023.4.02.5002/ESAUTOR: SILMARA DA SILVA WINGLER GABUROADVOGADO(A): GIULIANO GOMES MARINATO (OAB ES030933)AUTOR: AMANDA BRUM VIEIRAADVOGADO(A): GIULIANO GOMES MARINATO (OAB ES030933)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACUSENTENÇAIII ? Dispositivo Ante o exposto, confirmo parcialmente a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, de forma a: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao réu MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, por incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. b) DECLARAR a nulidade do ato de cancelamento dos registros dos diplomas das autoras , ?cujas cópias constam no ev. 1.1, fls. 31 e 34, respectivamente, por ausência de processo administrativo regular, determinando a reativação dos registros dos referidos diplomas para que surtam plenamente seus efeitos legais, até que a UNIG reanalise a regularidade de tais documentos e de seus registros, em ulterior procedimento administrativo individual, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. c) CONDENAR a UNIG na obrigação de pagar a cada um das autoras a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. Condeno a UNIG ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não houve condenação dos entes mencionados no art. 496 do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (ou em dobro, se for o caso).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. À Secretaria: 1.
Anote-se1 a retificação do valor da causa para R$20.000,00. 2. Transitada em julgado: a) Intime-se a UNIG para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc2 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br3. b) decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, proceda-se ao envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. c) intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido e desde que cumpridas as determinações atinentes ao pagamento das custas processuais - itens 'a' e 'b' supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento dos autos em havendo requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/05/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/05/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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01/10/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:46
Despacho
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01/04/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/11/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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28/09/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
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30/08/2023 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:26
Concedida a tutela provisória
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14/08/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 16:24
Juntada de Petição
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14/08/2023 10:42
Juntada de Petição
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08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/06/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 19:26
Determinada a intimação
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09/06/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/06/2023 16:38
Juntada de Petição
-
10/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/04/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2023 22:06
Determinada a intimação
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18/04/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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