TRF2 - 5001484-98.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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15/08/2025 15:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001484-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDUARDO FIORE COSTAADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100) DESPACHO/DECISÃO Ante a juntada da declaração de hipossuficiência, intime-se a parte autora para que requeira o benefício.
Prazo de 15 dias.
Cumprido, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC).
No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a citação da parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos art. 335 - III do CPC (Lei nº 13.105/15).
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 09:32
Determinada a citação
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08/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001484-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDUARDO FIORE COSTAADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. -
25/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:54
Despacho
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25/06/2025 06:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001484-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDUARDO FIORE COSTAADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: - comprovante de residência; - declaração de hipossuficiência; - procuração; Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
26/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:41
Despacho
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15/05/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/04/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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