TRF2 - 5004110-45.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004110-45.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARCOS VICENTE MOROADVOGADO(A): RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA (OAB ES015677)ADVOGADO(A): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO (OAB ES011630) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
08/09/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 12:49
Determinada a intimação
-
05/09/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 08:47
Juntada de Petição
-
29/07/2025 08:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESLIN01
-
29/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004110-45.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: MARCOS VICENTE MORO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA (OAB ES015677)ADVOGADO(A): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO (OAB ES011630) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Isenta de custas, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004110-45.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 419) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: MARCOS VICENTE MORO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA (OAB ES015677) ADVOGADO(A): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO (OAB ES011630) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 419
-
27/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
27/03/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
25/03/2025 14:02
Juntada de Petição
-
25/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 07:30
Determinada a intimação
-
07/02/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:27
Determinada a intimação
-
04/02/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004924-48.2020.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2020 14:19
Processo nº 5002031-51.2024.4.02.5115
Maria Esmeralda da Conceicao Medros Lima
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 16:37
Processo nº 5051087-61.2025.4.02.5101
Ana Beatriz Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000604-09.2025.4.02.5107
Abdenir Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011189-09.2023.4.02.5102
Rosemar Marques Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 15:17