TRF2 - 5056929-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 16:42
Despacho
-
18/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 08:23
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
11/09/2025 17:12
Juntada de Petição
-
31/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 11:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118457220254020000/TRF2
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
26/08/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118457220254020000/TRF2
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5056929-22.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELLA LAYLA BARBOSA TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636)REQUERENTE: GUSTAVO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636) DESPACHO/DECISÃO Eventos 50, 56 e 57: I - Retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
II - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e sobre os documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas. -
25/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 16:54
Despacho
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 12:27
Juntada de Petição
-
23/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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23/08/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 50118457220254020000/TRF2
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/07/2025 04:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 07:11
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
16/07/2025 11:31
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
11/07/2025 14:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL CENTRAL DO EXERCITO - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 14:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - HOSPITAL CENTRAL DO EXERCITO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5056929-22.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELLA LAYLA BARBOSA TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636)REQUERENTE: GUSTAVO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Marcella Layla Barbosa Texeira Maia e Gustavo dos Santos Texeira Maia, em face da União Federal, com o objetivo de que seja garantida à autora Marcella a continuidade do tratamento médico-hospitalar para Leucemia Mieloide Aguda (LMA), no Hospital Central do Exército (HCE), mesmo após o término do vínculo militar temporário de seu esposo com o Exército Brasileiro, previsto para ocorrer em 29/08/2025.
Os autores alegam que a interrupção do tratamento, iniciado sob a égide da assistência prestada pelo HCE, poderá acarretar agravamento irreversível do quadro clínico da autora, colocando em risco sua vida, dada a gravidade da doença e a necessidade de seguimento contínuo e especializado conforme protocolo terapêutico já em curso. É o breve relatório.
Decido.
Evento 38: Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos se encontram demonstrados.
O documento do anexo 10 informa que a autora é portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID C92.0), enfermidade notoriamente grave que demanda tratamento específico.
A documentação acostada aos autos evidencia que o tratamento está em curso.
Ao menos neste momento processual, cuja cognição é sumária e visa essencialmente a preservação do direito, pode-se concluir que a interrupção do tratamento poderá comprometer não apenas a eficácia do regime terapêutico, mas também colocar em risco a própria vida da paciente.
O risco de dano, portanto, é inequívoco.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o art. 50, inciso IV, alínea "e", da Lei n.º 6.880/80 assegura ao militar e a seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar, sem fazer distinção entre militares temporários ou de carreira.
Os documentos juntados nos anexos 5/7 comprovam que o autor Gustavo dos Santos Teixeira Maia segue vinculado ao Exército, de modo que o atendimento à sua esposa deve ser garantido.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que seja mantida a prestação de assistência médico-hospitalar à autora MARCELLA LAYLA BARBOSA TEXEIRA MAIA, no Hospital Central do Exército ou em unidade de igual capacidade técnica, até ulterior decisão deste juízo. Intime-se, com urgência.
Intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, em 15 dias, na forma do artigo 303, §1º, do CPC. Após, cite-se (art. 303, § 1º, II, do CPC), com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC. -
10/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
10/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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10/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
10/07/2025 17:06
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
09/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5056929-22.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELLA LAYLA BARBOSA TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636)REQUERENTE: GUSTAVO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se por mais 5 dias o cumprimento do despacho anterior. -
08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:55
Despacho
-
04/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 13:09
Despacho
-
23/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição
-
16/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 16 e 17
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16/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5056929-22.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELLA LAYLA BARBOSA TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636)REQUERENTE: GUSTAVO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade de Justiça, porquanto a parte autora não demonstra possuir rendimentos compatíveis com o conceito de pobreza, mormente quando considerados os baixos custos da Justiça Federal.
Por isso, junte o requerente, no prazo de 15 dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas.
No mesmo prazo deve esclarecer o valor atribuído à causa.
Atendido, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 15:43
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 08:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES - EXCLUÍDA
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13/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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11/06/2025 17:23
Redistribuído por sorteio - (RJRIO23F para RJRIO02S)
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11/06/2025 17:22
Alterado o assunto processual - De: Tratamento médico-hospitalar - Para: Assistência Médico-Hospitalar
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5056929-22.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVESADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636)REQUERENTE: MARCELLA LAYLA BARBOSA TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636)REQUERENTE: GUSTAVO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIAADVOGADO(A): ELIZABETH ASSUNCAO GONCALVES (OAB RJ132636) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o artigo 26, §5º, da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00006 de 08/03/2017: § 5º.
As 4ª, 15ª, 23ª e 28ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm competência, por concentração, para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública.
Versando o feito sobre a manutenção de prestação de assistência médico-hospitalar por parte do Exército Brasileiro, verifica-se que não se trata de questão de saúde pública, assegurada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Isto posto, retifique-se o assunto e a competência e, em seguida, redistribua-se livremente. P.
I. (ac) -
10/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:40
Declarada incompetência
-
10/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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