TRF2 - 5018706-43.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018706-43.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: BARBARA DOS SANTOS HONORINOADVOGADO(A): ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB ES018772) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
05/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018706-43.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: BARBARA DOS SANTOS HONORINOADVOGADO(A): ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB ES018772) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
26/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 09:04
Despacho
-
25/08/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:19
Determinada a intimação
-
30/07/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/07/2025 08:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE02
-
29/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018706-43.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: BARBARA DOS SANTOS HONORINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB ES018772) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5018706-43.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 425) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDO: BARBARA DOS SANTOS HONORINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB ES018772) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 425
-
29/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/04/2025 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
14/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
28/02/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/02/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2024 16:37
Juntada de Petição - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP (CE023495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO)
-
16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:11
Determinada a citação
-
14/06/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087482-86.2024.4.02.5101
Antonio de Padua Risolia Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 09:38
Processo nº 5015018-39.2025.4.02.5001
Heitor Gomes Schade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092739-92.2024.4.02.5101
Sergio Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 12:14
Processo nº 5009214-81.2025.4.02.5101
Luiz Alves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenilda Maria Vieira Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014832-14.2024.4.02.5110
Jeferson Braiam dos Anjos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 13:08