TRF2 - 5014166-85.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014166-85.2022.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015649-85.2022.4.02.5001/ES AGRAVADO: ELLEN JANE DA SILVA DE PIANTE DIASADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE DE PIANTE ARAUJO (OAB ES036399) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por ELLEN JANE DA SILVA DE PIANTE DIAS "para determinar que a UNIÃO, em cumprimento à obrigação lhe fora imposta na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 011635-95.2012.4.02.50016, que ora se executa, expeça um documento que faça as vezes do diploma de graduação da Autora, atribuindo-se-lhe os mesmos efeitos deste para os fins de direito e com validade em todo o território nacional".
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível.
Neste sentido, ausente qualquer desses pressupostos, é inviável sua aplicação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1811095 DF 2020/0340552-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Grifos.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, haja vista que a interposição de agravo de instrumento contra sentença consiste em erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Deveria, por óbvio, ter sido interposto o recurso de apelação, conforme prevê o artigo 1.009 do CPC.
Obter dictum, acrescento que a União cumpriu a obrigação a que foi condenada: "na esteira dos esclarecimentos produzidos encaminho os autos à Procuradoria Regional da União da 2ª Região em resposta ao Ofício n. 00304/2023/CORESPNE/PRU2R/PGU/AGU, com as homenagens de estilo e celeridade que a hipótese demanda, acompanhadas das manifestações técnicas ora anexadas, noticiando o cumprimento da obrigação judicial imposta em desfavor da União Federal nos autos judiciais em apreço." (processo 5015649-85.2022.4.02.5001/ES, evento 121, OUT2).
Enfim, de uma forma ou de outra, o destino deste agravo era mesmo o arquivo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.011 c/c art. 932, III, do CPC. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 14:54
Não conhecido o recurso
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05/06/2023 15:21
Juntada de Petição
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09/02/2023 14:18
Juntada de Petição
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06/12/2022 16:23
Juntada de Petição
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25/11/2022 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/11/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2022 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/10/2022 18:48
Determinada a intimação
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06/10/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/10/2022 11:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Número: 50129681320224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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