TRF2 - 5050711-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:30
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 23:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050711-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias. informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 1, ANEXO8.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:55
Determinada a citação
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28/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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