TRF2 - 5002160-61.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002160-61.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: THIAGO ARAUJO MACHADOADVOGADO(A): THAISA VALERIA DE OLIVEIRA MATA DAS NEVES (OAB RJ260945)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO O autor requer "concessão da tutela provisória, no sentido de garantir a parte autora a participação e seleção do curso CE-MOS 2026, a ser realiza as provas em julho e agosto de 2025, em igualdade de condições com os demais Oficias candidatos, com a consequente matrícula do curso CEMOS 2026, em caso de aprovação no certame, até o julgamento do mérito sendo a requerida intimada para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diaria de R$ 1.000,00 (mil, reais)". Alega que "mesmo sendo recomendado pelo seu chefe imediato para realizar o conjutos de provas do C-EMOS 2025, foi surpreendido pela Comissão de promoções de Ofícias, CPO com a comunicado de nº 241.177/2024, no dia 18 de junho de 2024: ´Parecer: analisando cuidadosamente os dados de carreira apresentados pela comissão relatora, verificou- se que o oficial não possui as competencias exigidas para realização de um curso destinado a ampliar o conhecimento dos oficiais visando ás funções de estado-maior.' Cabe salientar que as fichas individuais de avaliação do autor demonstram exatamente o contraário, que o autor é bem avaliado, cumpridor de seus deveres, tanto no conceito moral, conceito profissional, desempenho de cargo"; o autor conseguiu demonstrar amplamente que a requerida proferiu decisões imotivadas, contrariando o artigo 2º inciso IV, VII, IX, c/c 50 inciso I, III, V, §1º da Lei n° 9874/99".
Inicial (Doc. 2) acompanhada dos Doc. 03/34.
Contestação da União no Doc. 51, no sentido de que: "o autor não foi selecionado pela CPO para realizar o exame de seleção para o C-EMOS, em razão da CPO ter verificado que o mesmo não possui as competências exigidas para realização de um curso destinado a ampliar o conhecimento dos Oficiais visando às funções de Estado-Maior e de Assessoria de alto nível, em consonância com o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição da República. Nesta ocasião, cabe esclarecer que o autor foi avaliado juntamente com outros militares, os quais apresentaram médias superiores ao autor. É IMPERIOSO reforçar que este procedimento é o mesmo adotado pela CPO em todos os processos seletivos, garantindo-se, portanto, ao autor mesmo tratamento praticado em outras oportunidades para essa mesma situação."; que "Para realizar o exame para o C-EMOS/2026, o Oficial não foi recomendado pela CPO por apresentar média de dados de carreira abaixo da média entre os demais integrantes da faixa.
Sua média era igual a 48,50 (quarenta e oito virgula cinquenta) pontos, ficando assim abaixo da Média dos demais integrantes da faixa, no valor de 61,42 (sessenta e um vírgula quarenta e dois)."; e que "Como se vê acima, a decisão administrativa está devidamente fundamentada, bem como percebe-se que avaliação em diversos aspectos mostrou-se desfavorável ao autor.
Ao contrário do que faz crer o demandante, a ofensa ao princípio da isonomia ocorreria se os outros oficiais concorrentes com médias superiores tivessem sido não recomendados." Decido.
Conforme alegado na contestação, "Para realizar o exame para o C-EMOS/2026, o Oficial não foi recomendado pela CPO por apresentar média de dados de carreira abaixo da média entre os demais integrantes da faixa.
Sua média era igual a 48,50 (quarenta e oito virgula cinquenta) pontos, ficando assim abaixo da Média dos demais integrantes da faixa, no valor de 61,42 (sessenta e um vírgula quarenta e dois)."; e que "Como se vê acima, a decisão administrativa está devidamente fundamentada, bem como percebe-se que avaliação em diversos aspectos mostrou-se desfavorável ao autor.
Ao contrário do que faz crer o demandante, a ofensa ao princípio da isonomia ocorreria se os outros oficiais concorrentes com médias superiores tivessem sido não recomendados."No caso, os elementos de prova apresentados pela autora não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela União.
Assim, não demonstrada a verossimilhança da alegação de que a decisão de não recomendação do autor a participação e seleção do curso CE-MOS 2026 foi imotivada e contrária ao princípio da isonomia.
Indefiro o pedido liminar. Intimem-se as partes, por QUINZE dias, para especificarem as provas que pretendem produzir.
Petrópolis, 4 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002160-61.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: THIAGO ARAUJO MACHADOADVOGADO(A): THAISA VALERIA DE OLIVEIRA MATA DAS NEVES (OAB RJ260945)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Em réplica.
Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 18:23
Determinada a intimação
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição
-
26/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 18:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 18:20
Determinada a citação
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002160-61.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: THIAGO ARAUJO MACHADOADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Segundo o Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Conforme indicado na inicial, o domicílio da parte autora é o município de Niterói/RJ.
Declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado adjunto.
Encaminhem-se os autos para a Vara Federal competente para processamento e julgamento dos processos do juizado especial da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Intime-se.
Petrópolis, 09 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
26/05/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
26/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:58
Declarada incompetência
-
09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/05/2025 15:17:33)
-
08/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:40
Determinada a intimação
-
06/05/2025 11:19
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2025 08:26
Determinada a intimação
-
20/03/2025 16:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJPET01F)
-
17/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003541-04.2025.4.02.5103
Evanda de Cassia Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Ricardo de Souza Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 13:52
Processo nº 0005014-53.2010.4.02.5001
Delma Quintas Carneiro
Maria Luiza Policarpo Barreto
Advogado: Marcelo Duarte Freitas Assad
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2017 09:00
Processo nº 5006112-91.2024.4.02.5002
Marilza dos Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 10:03
Processo nº 5053550-73.2025.4.02.5101
Georgina Rosa Frangelli
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jackson Batista de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027450-27.2024.4.02.5001
Erze Maria Almondes Vitor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 10:05