TRF2 - 5053550-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 16:17
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053550-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GEORGINA ROSA FRANGELLIADVOGADO(A): LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279)ADVOGADO(A): JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ085042)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, EXTINGUINDO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI e VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, considerando que não há condenação em honorários em sede de Juizado Especial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.o da Lei n.º 10.259/01).
Sem recurso por se tratar de sentença terminativa.
Em face da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053550-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGINA ROSA FRANGELLIADVOGADO(A): LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279)ADVOGADO(A): JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ085042) DESPACHO/DECISÃO GEORGINA ROSA FRANGELLI, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face do BANCO BRADESCO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a cessação de descontos em sua conta corrente a título de empréstimos consignados descontados de seu benefício previdenciário.
Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1- Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão. 2 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora confirma na inicial a contratação dos seguintes empréstimos consignados junto ao banco réu: - 475.626.438, em 15/02/2023, no valor de R$6.756,96, a ser pago em 84 prestações de R$80,44 cada, com vencimento da primeira parcela em abril de 2023 (ev. 1, contr6); - 514.167.418, em 05/11/2024, no valor de R$7.242,90, a ser pago em 84 prestações de R$164,23 cada, com vencimento da primeira parcela em janeiro de 2025 (ev. 1, contr5 - refinanciamento do contrato 470.290.966); - 476.459.477, sem juntada de cópia do contrato.
Alega que os descontos ocorrem regularmente em seu benefício previdenciário, mas o banco réu, ainda assim, efetuou descontos em conta corrente (ev. 1, extr7) em março de 2025 alegando falta de repasse das prestações.
Ao menos nesse momento de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito pretendido.
Com efeito, os extratos de benefício juntados no ev. 1, hiscre10, comprovam que a autora sofre descontos a título de empréstimo consignado desde 2023. No entanto, ao menos desde janeiro de 2025 os descontos não vem sendo efetuados pelo INSS e, além disso, não há informações acerca do terceiro contrato mencionado na inicial e da existência de margem consignável disponível para aferição da integralidade dos descontos.
Dessa forma, em uma primeira análise, não se constata a ilegalidade da cobrança em conta corrente das parcelas dos empréstimos contratados.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte aos autos: a) cópia do contrato nº 476.459.477; b) histórico de créditos de benefício previdenciário até maio de 2025, data do ajuizamento da ação; c) relação de contratos ativos junto ao INSS, com informações sobre a margem consignável disponível. 4 - Cumprido, não havendo, em princípio, necessidade de designação de audiência, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 5 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Após, conclusos. -
16/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053550-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGINA ROSA FRANGELLIADVOGADO(A): LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279)ADVOGADO(A): JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ085042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por GEORGINA ROSA FRANGELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BRADESCO S.A., objetivando, em síntese, a concessão de tutela antecipada para "determinar que os Réus se abstenham de efetuar débitos em sua conta corrente do Banco Bradesco S/A decorrente dos três empréstimos consignados que vem sendo debitados mensalmente pelo INSS diretamente em folha de pagamento".
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, retornem-me conclusos para análise da tueta. -
09/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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