TRF2 - 5054081-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054081-62.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FATIMA DE OLIVEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS COSTA FILHO (OAB RJ217565)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/2009).
Diante da manifestação do 22.1 , desnecessária a intimação do MPF.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo legal in albis, ao arquivo com baixa.
P.I. -
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 11:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054081-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FATIMA DE OLIVEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS COSTA FILHO (OAB RJ217565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FATIMA DE OLIVEIRA SAMPAIO (CPF n° *06.***.*46-34) contra ato do ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a restabelecer o benefício assistencial à pessoa idosa descrito na inicial (NB: 718.183.032-6, Evento 1.14).
Alega a Impetrante que teve concedido o benefício com início do pagamento a partir de 11/12/2024 (Evento 1.12).
No entanto, sustenta que o mesmo foi suspenso pela autoridade coatora em 01/05/2025 (Evento 1.13). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *06.***.*46-34), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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