TRF2 - 5000499-05.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000499-05.2025.4.02.5116/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: CARLOS ANTONIO RODRIGUESADVOGADO(A): ADILSON PEDROSO MARINHO JUNIOR (OAB RJ241362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ANTONIO RODRIGUES <br/> Data: 10/10/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: LUIZ
-
22/08/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJA-SP)
-
15/08/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000499-05.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO RODRIGUESADVOGADO(A): ADILSON PEDROSO MARINHO JUNIOR (OAB RJ241362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ANTONIO RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora.
Para tanto, proceda a secretaria à remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de São Pedro da Aldeia, devendo esta nomear perito de confiança, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade ORTOPEDIA.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral, considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é sua capacidade/incapacidade laborativa.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram.
O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo, além dos quesitos das partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, expeça-se Mandado de Constatação de Condições Socioeconômicas (LOAS), em observância à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00034, que alterou o art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, a qual incluiu a atividade de execução de mandados como serviço essencial, determinando que o mandado de constatação seja cumprido, PREFERENCIALMENTE, em regime presencial. É importante frisar que apenas justificativas plenamente comprovadas poderão ensejar a adoção da via remota, de modo a evitar prejuízos à instrução do feito e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim sendo, caso o(a) Oficial(a) de Justiça alegue que a diligência a ser realizada, encontra-se em área de risco, deverá fundamentar de forma específica, com base em reportagens e orientações oriundas de autoridades policiais, formalmente identificadas, a situação de ameaça da referida localidade. Isto posto, atendido o determinado pelo juízo, autorizo, em caráter EXCEPCIONAL, o cumprimento do mandado por via remota.
O mandado de constatação, seja ele cumprido de forma presencial ou remota, deverá ser instruído com fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Se a parte autora recebe algum benefício instituído pelo Programa Bolsa Família.
Em caso positivo, juntar o comprovante do valor alegado; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.6 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.7 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.8 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.9 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.10 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.11 Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.12 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.13 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.14 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.15 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.16 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.17 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.18 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.19 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.20 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.21 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.22 Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do mandado de verificação, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:03
Determinada a intimação
-
16/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000499-05.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO RODRIGUESADVOGADO(A): ADILSON PEDROSO MARINHO JUNIOR (OAB RJ241362) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos, tendo em vista que a procuração acostada no evento 14, PROC1 não concede ao patrono poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Outrossim, compulsando os autos verifico que o endereço que consta no comprovante de residência informado no evento 14, END4, é distinto do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 14, ANEXO3.
Portanto, intime-se a parte autora para retificar o endereço, uma vez que, aparentemente, ocorreu erro material no CEP, senão vejamos: Comprovante de residência: PARQUE BURLE - RUA 15 99, CASA - CEP: 28.900-001.
CadÚnico: PARQUE BURLE - RUA 15 99, CASA - CEP: 28.905-000.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
19/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:23
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000499-05.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO RODRIGUESADVOGADO(A): ADILSON PEDROSO MARINHO JUNIOR (OAB RJ241362) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Regularizar a sua qualificação na procuração, uma vez que, aparentemente, houve erro material no número do Registro Geral (RG). Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Acostar aos autos declaração de hipossuficiência atualizada (emitida há menos de três meses), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO07F)
-
14/05/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO02F para RJSPE02F)
-
24/04/2025 19:03
Despacho
-
13/02/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/02/2025 19:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO02F)
-
12/02/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000656-14.2025.4.02.5104
Dilma Helena Medeiros de Aguiar
Chefe da Alfandega da Receita Federal Do...
Advogado: Wlademir dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2025 20:26
Processo nº 5008744-84.2024.4.02.5101
Leandro Custodio Cunha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2024 15:31
Processo nº 5001148-25.2024.4.02.5109
Alaide Alves da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 12:01
Processo nº 5018235-61.2023.4.02.5001
Darcina Leontina Schultz Manthay
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2023 11:37
Processo nº 5002452-41.2024.4.02.5115
Roberta de Lima Rodrigues Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 10:24