TRF2 - 5018366-56.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR07
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03/09/2025 09:11
Recebidos os autos do STJ
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18/06/2025 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5018366562025402510120250618105924
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:56
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:54
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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30/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5018366-56.2025.4.02.5101/RJ APELADO: ALEXANDRE PINTO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINE FRANCA DE SOUZA (OAB RJ218718)ADVOGADO(A): MONIQUE MOURAO DE SA BRITO (OAB RJ201438)APELADO: CELSO REINALDO RAMOS JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616)ADVOGADO(A): TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300)APELADO: JUAN LUIS BERTRAN BITLLONCH (RÉU)ADVOGADO(A): ERIC CWAJGENBAUM DE SANTIS SILVA (OAB RJ112603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB/1988, nos artigos 1.029 e seguintes do CPC e no art. 23, § 2º, I, do Regimento Interno deste Tribunal (Evento 204 da Apelação Criminal nº 0022096-10.2018.4.02.5101).
Transcreve-se, a seguir, o acórdão recorrido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO.
OPERAÇÃO MÃOS À OBRA.
DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COXEXÃO COM AS OPERAÇÕES SAQUEADOR E CALICUTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONEXÃO COM FEITO DA OPERAÇÃO RIO 40º.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS E MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO/ARRESTO DE BENS.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A denúncia oferecida na presente ação penal 0022096-10.2018.4.02.5101 (Op.
Mãos à Obra) narra delitos de corrupção passiva no âmbito do Município do Rio de Janeiro envolvendo o suposto pagamento de vantagem indevida a ex Secretário Municipal de Obras para beneficiamento de empresa para execução da obra de construção da via da Transcarioca.
Imputa também delitos de lavagem de dinheiro cujos crimes antecedentes são apurados nas ações penais 0174071-16.2017.4.02.5101 (Op.
Rio 40º) e 0021748-89.2018.4.02.5101 (Op.
Mãos à Obra), bem como no próprio delito de corrupção denunciado nesses autos.
Há, ainda, denúncia de evasão de divisas e pertencimento à organização criminosa para os réus não denunciados por esses crimes nas ações penais 0174071-16.2017.4.02.5101 e 0021748-89.2018.4.02.5101. 2.
Aplicando-se as mesmas razões de decidir dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.613/98) e da 1ª Turma Especializada desta Corte (ED 0174071-16.2017.4.02.5101), concluiu-se que não há conexão, nos termos dos art. 76 e 77 do CP, com ações penais das Operações Saqueador e Calicute em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Não há liame probatório indispensável entre as operações, não há concurso de agentes que torne os delitos investigados diretamente conectados, e a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência. 3.
Diversos atos de lavagem de dinheiro, crimes do art.
Lei 9.613/98, imputados nesses autos teriam, de acordo com a denúncia, ocorrido em território estrangeiro, com resultados no Brasil, o que implica na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal. 4.
Para que seja firmada a competência da Justiça Federal, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) a existência de nexo de transnacionalidade; (ii) o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional para a repressão do crime em tese praticado. 5.
Mesmo quando a infração penal antecedente ao crime de lavagem de dinheiro for de competência diversa, a Justiça Federal restará competente se houver o elemento da transnacionalidade na lavagem de capitais desviados da Administração Pública. 6. À Justiça Federal compete julgar, entre outros casos, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V, da CF). 7.
A denúncia imputa ao agravante os delitos de lavagem de capitais e peculato, ambos previstos em Tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a saber: as Convenções das Nações Unidas contra a Corrupção (Mérida, 2003), contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000). 8.
A lavagem de dinheiro, quando praticada no todo ou em parte no exterior, com crime antecedente interno, possui caráter transnacional e deve ser processada e julgada pela Justiça Federal. 9.
Foi denunciada também a prática do crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei 7.492/86, que fixa expressamente, em seu artigo 26, a competência da Justiça Federal. 10.
Sendo conexos entre si os 12 (doze) fatos narrados na denúncia, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o caso, nos termos do art. 109, IV e V da CF. 11.
Reconhecida a conexão probatória, nos termos do art. 76 do CP, entre os crimes antecedentes processados e julgados na ação penal nº 0174071-16.2017.4.02.5101 (Operação Rio 40º) e os delitos de lavagem de dinheiro aqui investigados.
Determinação de distribuição desta ação penal 0022096-10.2018.4.02.5101 ao mesmo juízo sorteado para o processamento e julgamento da ação penal 0174071-16.2017.4.02.5101. 12.
Diante de relevante mudança do entendimento jurisprudencial a respeito das ações penais da Operação Lava-Jato e, especificamente, em relação aos feitos atinentes às Operações Mãos à Obra e Operação Rio 40º (Reclamação 52.613/RJ), foram intimadas as partes e a defesa de um dos réus requereu expressamente o reconhecimento da incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação penal. 13.
Considerando toda a alteração fático-jurídica no quadro das ações penais que compõem o que, inicialmente, se chamou de Operação Lava-Jato, os questionamentos quanto à competência, ainda que de natureza relativa, ganharam novo fôlego à medida em que decisões modificativas do cenário previamente consolidado começaram a ser proferidas. 14.
Declaração da nulidade da sentença proferida e determinação de análise dos demais atos decisórios e decisão pela sua ratificação ou não pelo juízo da ação penal nº 0174071-16.2017.4.02.5101 (Operação Rio 40º), a quem esse feito será redistribuído por conexão. 15.
Agravo interno desprovido. 16.
Manutenção da medida cautelar e diversa da prisão, qual seja proibição de saída do território nacional, e manutenção do sequestro/arresto de bens, em desfavor do réu requerente.
Pedido indeferido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado teria violado o artigo 76, III, e 78, II, “c”, do Código de Processo Penal, por ter concluído “pela incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação penal nº 0022096-10.2018.4.025101 e decretar a nulidade da sentença condenatória”.
Ainda de acordo com o MPF: No caso dos autos, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de janeiro restou prevento para processar e julgar o feito, em razão da conexão probatória dos fatos investigados na denominada Operação Rio 40 Graus e das apurações realizadas após à sua deflagração, resultando na Operação Mãos à Obra, com os fatos investigados nas Operações Saqueador e Calicute.
Nesse contexto, os réus tiveram a oportunidade de questionar a prevenção, e não o fizeram, transitando em julgado a decisão que reconheceu a competência do referido Juízo, por ocasião do recebimento da denúncia.
Portanto, verificou-se, no presente processo, a ocorrência do fenômeno da prorrogação da competência, uma vez que a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que era competente, de acordo com os critérios legais abstratos e apriorísticos, para julgar o presente caso, por livre distribuição, após a distribuição, equivocada, no entendimento da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora, por conexão, em face da qual não houve exceção ou oposição no momento oportuno, após o recebimento da denúncia, teve a sua incompetência relativa sanada, tornando-se competente, de acordo com os princípios processuais que regem as nulidades relativas, previstos no CPP.
O próprio Acórdão recorrido reconhece que o caso em exame é hipótese de competência por conexão (que foi o motivo para a distribuição original por dependência), sendo que a doutrina e jurisprudência são unânimes em apontar que a competência por conexão é um caso de competência relativa, ou seja, cuja inobservância é sanável e admite prorrogação.
Dessa forma, ainda que se cogitasse não haver conexão entre os fatos apurados na Operação Mãos à Obra com as Operações Saqueador e Calicute, operou-se a preclusão quanto à suposta incompetência e a prorrogação da competência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Logo, considerando o teor do art. 76, inciso III e art. 78, inciso II, alínea “c”, ambos do Código de Processo Penal, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial citado, constatam-se que o Acórdão recorrido contrariou as regras processuais penais de competência por conexão.
O Parquet Federal pondera, também, que: Ainda que assim não fosse, a existência de conexão entre os fatos investigados pelas referidas operações é evidente.
A presente ação envolve o resultado de mais uma parcela da investigação levada a cabo pelo Ministério Público Federal na Operação Rio 40 Graus e das apurações realizadas após a sua deflagração, resultando na Operação Mãos à Obra, que teve como escopo aprofundar o desbaratamento da complexa organização criminosa instalada no Estado e Município do Rio de Janeiro, comandada por agentes políticos do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), dedicada à obtenção de vantagens indevidas de empreiteiras executoras de obras públicas, assim como de diversas outras empresas prestadoras ou concessionárias de serviços públicos.
Como é cediço, a partir de acordo de colaboração premiada celebrado pela Christiani-Nielsen Engenharia S/A, homologado perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no dia 02/08/2016, nos autos do processo nº 0506972-95.2016.4.02.5101, a Operação Rio 40 Graus foi deflagrada com o objetivo de reprimir parcela da organização criminosa responsável pela obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Prefeitura do Rio de Janeiro, que era operacionalizada pelo Secretário Municipal de Obras ALEXANDRE PINTO DA SILVA, contando com o apoio de diversos agentes municipais.
Na sequência das referidas investigações, foi celebrado acordo de colaboração premiada com o empresário CELSO REINALDO RAMOS JÚNIOR, homologado nos autos nº 0506620-06.2017.4.02.5101, que permitiu o aprofundamento das apurações e revelou provas de que a organização criminosa liderada por ALEXANDRE PINTO DA SILVA não se limitou a poucas obras, como as que já foram objeto de Ação Penal nº 0174071- 16.2017.4.02.5101, mas se estendeu por muitos anos em diversas obras municipais, alcançando não só as empreiteiras contratadas para execução das obras, mas também empresas fornecedoras de materiais para as contratadas e outras prestadoras de serviços, como no caso das empresas Dynatest Engenharia Ltda e TDI Consultoria e Tecnologia Ltda., contratadas em consórcio para a execução de serviços técnicos de monitorização das obras e serviços relacionados à implantação do BRT Transbrasil, cujos crimes de corrupção ativa e passiva foram objeto da ação penal nº 0021748-89.2018.4.02.5101.
Em suma, com o aprofundamento das investigações na Operação Rio 40 Graus, foram oferecidas duas denúncias no bojo da Operação Mãos à Obra, a ação penal nº 0021748-89.2018.4.02.5101 e a ação penal nº 0022096-10.2018.4.02.5101 (presente ação). (...) Em suma, há coincidência nuclear entre os fatos apurados no bojo das operações anteriores e da Operação Mãos à Obra, na medida em que envolvem agentes públicos pertencentes ao mesmo partido político, no exercício simultâneo do poder em diferentes esferas federativas, os mesmos grupos de empreiteiras e um modo de operação para o pagamento da propina muito semelhante.
Portanto, diante da conexão probatória com as Operações Calicute e Saqueador, justifica-se plenamente a competência, por prevenção, para processar e julgar a presente ação do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. (...) Ao final, o MPF requer “o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma do Acórdão do Evento 192 - TRF2, a fim de que, uma vez reconhecida a violação ao art. 76, inciso III e art. 78, inciso II, alínea “c”, ambos do Código de Processo Penal, seja declarada a competência do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação penal, determinando-se, ato contínuo, o prosseguimento e julgamento dos recursos de apelação já interpostos nos presentes autos”.
Contrarrazões nos Eventos 241, 242 e 252 dos autos eletrônicos da Apelação Criminal n. 0022096-10.2018.4.02.5101.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se que, no caso, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja se ocorreu a eventual prorrogação de competência da Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgamento da ação de n. 0022096-10.2018.4.02.5101 (Operação Mãos à Obra).
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 29/05/2025 17:06:09)
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/05/2025 15:15
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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25/03/2025 20:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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25/03/2025 20:16
Determinada a intimação
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25/02/2025 18:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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