TRF2 - 5046076-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046076-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAPHAEL ARAUJO SOUZA DA CRUZADVOGADO(A): LUANA CAROLINE CIOTA PAWLAK (OAB PR126457)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com atrasados devidos desde 30/11/2012, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observada a prescrição quinquenal das parcelas a contar do ajuizamento da presente ação, em 15/05/2025, na forma da fundamentação supra.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Despesas processuais pela parte ré.
Fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. -
09/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046076-51.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: RAPHAEL ARAUJO SOUZA DA CRUZADVOGADO(A): LUANA CAROLINE CIOTA PAWLAK (OAB PR126457)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2025 14:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25S)
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18/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 10:15
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:03
Intimado em Secretaria
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22/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046076-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL ARAUJO SOUZA DA CRUZADVOGADO(A): LUANA CAROLINE CIOTA PAWLAK (OAB PR126457) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de ORTOPEDIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada.
Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo.
Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos: 1 - A pessoa periciada sofreu acidente que tenha acarretado incapacidade para o trabalho na sua profissão? Qual? 2 - Considerando que a última atividade laborativa da parte autora era VENDEDOR ATACADISTA, informe se as sequelas do acidente ocorrido implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Fundamente.
No retorno do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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19/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 13:05
Juntada de Petição
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16/05/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAPHAEL ARAUJO SOUZA DA CRUZ <br/> Data: 23/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO
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15/05/2025 17:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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