TRF2 - 5092480-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:32
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092480-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE CARLOS PINHEIROADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS PINHEIRO em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende ver executada os termos do acordo extrajudicial homologado por sentença nos autos da Ação Coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ (30ª VF do Rio de Janeiro).
Segundo a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Juizado Especial Federal é incompetente para o julgamento de execução individual de sentença coletiva, cabendo à Justiça Comum Federal: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ART. 3º, CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.259-2001.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
I.
No caso sob exame, entendeu por bem o Magistrado Suscitado declarar a incompetência absoluta daquela Vara Federal para processamento da demanda e declinar da competência para um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor do direito subjetivo defendido, o valor atribuído à causa - de R$ 3.850,73 em 22 de junho de 2016 -, que se trata de matéria exclusivamente de direito e por entender que o feito não se enquadrava em quaisquer das excludentes de competência elencadas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
II.
Todavia, é da Justiça Comum Federal a competência para processar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste do percentual de 28,86%, em razão do disposto no art. 3°, caput, da Lei n° 10.259/2001, que restringe a competência para execução dos Juizados Especiais Federais apenas para os seus próprios julgados, e afasta a possibilidade de ser processada em seu âmbito a ação de execução de sentença proferida por Varas Federais, e conforme dispõe o artigo 3°, §1°, inciso I, da Lei n° 10.259/01 ( "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos." (grifos nossos)).
III.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora suscitado. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0009359-20.2016.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Desta forma, CONVOLO o rito da presente demanda de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS, a ser processada perante esta 33ª Vara Federal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.
Recolhidas as custas, cumpra-se abaixo: Compulsando os autos da ação coletiva, verifico ter sido ali homologado o acordo celebrado entre as partes, cujos principais pontos reproduzo abaixo (evento 136 dos autos da ação principal): 2.1.
A União se compromete, a partir do ajuizamento do cumprimento de sentença individual devidamente instruído, a revisar a averbação do tempo de atividades prestadas sob condições especiais ao Serviço Público, em até 90 dias, nos termos do julgamento do TEMA 942 do STF, na razão de 1.2 (mulheres) e 1.4 (homens) para fazer novos cálculos com parâmetro nas pontuações prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005; 2.2.
Após a revisão acima, a União se compromete a corrigir o enquadramento dos ativos e a efetuar o pagamento de eventuais diferenças de proventos aos inativos e pensionistas; 2.3.
Pagar, mediante a expedição de RPV-Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, a título de atrasados, as diferenças de proventos a serem revistos para inativos e pensionistas, o valor apurado na conta de liquidação que será apresentada individualmente juntamente com o Termo Individual de Acordo (anexo), na forma estabelecida nos parâmetros abaixo. 2.4.
Para os servidores ativos, o presente acordo não envolve nenhuma outra obrigação de fazer senão a averbação de tempo de serviço dos substituídos processuais do autor aplicando o fator 1.2 para mulheres e 1.4 para homens que comprovem o período trabalhado em condições especiais (insalubridade/periculosidade).
Nesse sentido, eventuais desdobramentos dessa averbação, como, por exemplo, a concessão de abono de permanência, deverá ser resolvida de forma apartada, administrativa ou judicialmente. 2.5.
A União pagará honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor a ser apurado a título de atrasados para cada um dos substituídos que assinarem o Termo Individual de Acordo. 3.1.
Correção monetária: Segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3.2.
Juros de mora: Incidem da data da citação, na forma do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, 6% a.a. até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que alterou o referido artigo, a partir de quando serão aplicados os índices de juros utilizados para a caderneta de poupança até novembro de 2021.
A partir de dezembro de 2021 aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora. 4.1.
A União apresentará, a partir das informações prestadas pelo órgão ao qual o servidor é vinculado, de forma individualizada, os cálculos de liquidação nos estritos termos desta proposta, apenas restando à parte autora impugnar a existência de eventuais erros materiais; Constato que o autor JOSE CARLOS PINHEIRO figura na listagem acostada pelo sindicato autor no evento 38 do processo nº 5081465-10.2019.4.02.5101 (anexo 2, fl. 134).
Os autos foram inicialmente encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Ao afirmar a União não ter interesse em oferecer proposta de acordo, os autos foram dirigidos, em livre distribuição, a este Juízo.
Desta forma, cite-se a União para que demonstre, no prazo de 90 (noventa) dias, ter dado cumprimento à obrigação de fazer contida no item 2.1 do acordo homologado na ação coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101, em relação ao servidor JOSE CARLOS PINHEIRO. Mantenham-se os autos suspensos nesse período. -
28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 16:06
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:40
Determinada a citação
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18/02/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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17/02/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO33S)
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07/02/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:31
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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25/11/2024 16:31
Despacho
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22/11/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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