TRF2 - 5030969-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
20/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50085566820244020000/TRF2
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
24/07/2025 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008556-68.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 30, 31
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/07/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50085566820244020000/TRF2
-
16/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030969-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SUCAO LANCHES LTDAADVOGADO(A): GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB SP300783)RÉU: ADEMIR BORSATTOADVOGADO(A): JULIANA EIKO TANGI (OAB SP302066)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, no caso de recurso, em razão do recolhimento integral pela parte autora.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Intimem-se as partes. -
08/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030969-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUCAO LANCHES LTDAADVOGADO(A): GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB SP300783)RÉU: ADEMIR BORSATTOADVOGADO(A): JULIANA EIKO TANGI (OAB SP302066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SUCAO LANCHES LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de ADEMIR BORSATTO, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva a nulidade do ato administrativo que anulou o registro nº 910.044.511 para a marca mista "SUCÃO", na classe 43: , e ainda a nulidade do ato que declarou a caducidade do registro n° 823.993.795, para a marca mista "SUCÃO", na classe 42: , ambas de titularidade da autora.
Petição inicial e documentos no evento 01.
Decisão do evento 21.1, em que foi deferia a anotação sub judice junto aos registros em questão.
Contestação do INPI no evento 31.1, em que a autarquia defende a legalidade de seu ato na forma da manifestação de sua área técnica e requer a improcedência do pedido.
No evento 37.2, a empresa ré apresentou contestação.
Em sede de preliminar alega sua ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa.
No mérito rebate os argumentos apresentados pela parte autora.
Despacho do evento 39 intimou a parte autora a se manifestar quanto à alegação de ilegitimidade.
Réplica no evento 46, onde a autora refuta a argumentação das rés.
Alega ausência de representação da sociedade empresária ré, requerendo o desentranhamento da peça contestatória apresentada. O INPI em petição do evento 73 afirma não ter provas a produzir.
Em petição do evento 78 o réu ADEMIR regulariza sua representação processual. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Em preliminar a ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que não se justificaria o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), alegando que um valor estimado razoável seria de R$ 14.120,00 (catorze mil cento e vinte reais).
Não assiste razão à parte ré. É certo que o valor da causa, em regra, deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido pela parte, na forma dos art. 292 do CPC.
Outrossim, no caso concreto, não há como se avaliar o montante equivalente ao valor da marca em discussão.
Por outro lado a Impugnação ao Valor da Causa deve apresentar elementos concretos, aptos a justificar a alteração do valor da demanda, o que não logrou a impugnante demonstrar.
Isto posto, REJEITO a presente Impugnação, para manter o valor atribuído à causa pela autora.
Tendo em vista que eventual decisão judicial que altere a decisão administrativa do INPI, ora impugnada, irá repercutir diretamente na esfera jurídica da empresa ré, deve essa ser incluída no polo passivo da presente ação.
Esse inclusive é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI - INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE REGISTROS MARCÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TITULAR DAS ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO PREJUDICADA.I - Os registros pretendidos pela EMPRESA HOTELEIRA TROPICAL TOURIST LTDA., em princípio e segundo o entendimento do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -INPI, violam registros de titularidade da COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, atingindo sua esfera jurídica, razão pela qual ela deve ser incluída como litisconsorte passiva necessária, ou seus eventuais sucessores processuais, caso comprovada a dissolução da empresa.II - Tendo em vista que não houve citação da litisconsorte passiva necessária, conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, constata-se que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser reconhecida a nulidade do processo, desde o EVENTO9 do processo originário, inclusive.II - Nulidade declarada de ofício.
Apelação prejudicada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, com base no artigo 278, § único, declarar de ofício a nulidade do processo a partir do evento 9 do processo originário, determinando o retorno do feito à origem, para que seja intimada a apelante a fim de promover a citação da COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, ou de seus eventuais sucessores processuais, caso comprovada a dissolução da empresa, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5023553-55.2019.4.02.5101, Rel.
ANTONIO IVAN ATHIE , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ANTONIO IVAN ATHIE, julgado em 11/11/2020, DJe 07/12/2020 20:13:35) Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada.
Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade dos atos administrativos do INPI questionados na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que determino venham os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05(cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Após, voltem conclusos. -
28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:44
Determinada a intimação
-
01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 12:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/02/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
13/02/2025 15:39
Juntado(a)
-
13/02/2025 15:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:40
Determinada a intimação
-
07/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 12:25
Determinada a intimação
-
27/11/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 12:55
Determinada a intimação
-
18/10/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/09/2024 12:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008556-68.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 37
-
23/09/2024 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008556-68.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 37
-
19/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:10
Determinada a intimação
-
19/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 16:41
Juntada de Petição
-
04/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 17:29
Intimado em Secretaria
-
21/08/2024 17:28
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2024 20:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008556-68.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
11/07/2024 14:15
Juntada de Petição
-
11/07/2024 12:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085566820244020000/TRF2
-
24/06/2024 16:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50085566820244020000/TRF2
-
05/06/2024 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
05/06/2024 12:33
Juntado(a)
-
04/06/2024 18:40
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
29/05/2024 17:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 16:02
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026239-20.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7, 22
-
23/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 23/05/2024 16:47:12)
-
23/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 23/05/2024 16:45:53)
-
22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 16:35
Determinada a intimação
-
15/05/2024 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 15:30
Determinada a intimação
-
13/05/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 18:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
10/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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