TRF2 - 5010639-23.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010639-23.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LUIZ PAULO VIQUETTI BAYERLADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folgas indenizadas", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (17/11/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, nos seguintes termos: SENTENÇA (evento 13, SENT1): "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "folgas indenizadas"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folgas indenizadas", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (17/11/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]" No evento 24, DOC1, a parte vencedora veio requerer o cumprimento de sentença, apresentando cálculo exequendo no valor de R$3.379,47 em 12/2024 (evento 24, CALC6).
Para discriminação do débito foi indicada a planilha juntada em evento 1, PLAN10.
Além disso, foram juntadas as DIRPF's relativas a 2021/2020, 2023/2022, 2024/2023 - evento 24, DOC2, evento 24, DOC3, evento 24, DOC4, não sendo apresentada a DIRPF relativa a 2022/2021.
Ante o exposto: 1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, instruir o seu requerimento com a DIRPF relativa a 2022/2021, a fim de dar conhecimento à União acerca da ocorrência ou não de restituição de imposto de renda no período que interessa ao presente processo, conforme determinado na sentença, ciente de que a diligência importa em necessária atuação da parte autora, a fim de evitar a quebra do sigilo fiscal, já que lhe permite optar entre preservar o seu sigilo fiscal, não requerendo o cumprimento de sentença, ou requerer o cumprimento de sentença abrindo mão de seu sigilo fiscal. 2.
DECRETO segredo de justiça nível 1 nas peças juntadas em evento 24, DOC2, evento 24, DOC3, evento 24, DOC4 (art. 22, II, da Resolução TRF2-RSP-2018/00017), por conterem documentos protegidos por sigilo fiscal. Anote-se1. 3.
Decorrido o prazo: a) com manifestação, voltem os autos conclusos (inicial contra a Fazenda Pública); b) sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser instruído com a juntada da DIRPF 2022/2021, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
27/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:26
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/03/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 10:47
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:47
Transitado em Julgado - Data: 31/10/2024
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:40
Despacho
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29/05/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/02/2024 18:08
Juntada de Petição
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01/02/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:39
Determinada a citação
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17/11/2023 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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