TRF2 - 5009057-51.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 22:19
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009057-51.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUCY MARVILAADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCY MARVILA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO ITAU UNIBANCO S.A., na qual postula a declaração de inexistência de débito perante o banco requerido; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado no montante de e R$ 17.156,40 (dezessete mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que a autora não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 0009605720320220422C.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos decorrentes do contrato nº 0009605720320220422C no benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 627.324.090-0), sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não estaria usufruindo do empréstimo consignado nº 0009605720320220422C.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 03 do ev. 1.7 que o empréstimo nº 0009605720320220422C está ativo no sistema do INSS e possui o BANCO ITAÚ como instituição beneficiária.
Na sequência, o aludido consignado é decorrente de averbação por refinanciamento.
Vejamos: Por sua vez, a averbação por refinanciamento é uma renegociação do empréstimo para que as parcelas se adequem à realidade do devedor, as taxas de juros sejam reduzidas ou para que haja um prazo maior para quitação da dívida.
Além do mais, apesar da alegação autoral de que não teria usufruído do consignado, o extrato bancário de ev. 24.2 (fl. 01) informa a existência de depósito feito na data de 22/02/2022, no valor de R$ 3.514,40 (três mil quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos), coincidindo com o mesmo período em que o consignado foi incluído no sistema do INSS, pressupondo a ocorrência de depósito em favor da autora e, por consequência, a existência de negócio jurídico financeiro entre as partes.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte portadora de doença grave, na forma do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.2 4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica da autora, ante a sua inviabilidade de provar que não requereu refinanciamento do empréstimo bancário nº 0009605720320220422C, devendo o BANCO ITAÚ demonstrar que houve prévio requerimento da autora para o refinanciamento do consignado.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 10) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 11) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
27/05/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 14:11
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:10
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 21:02
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:06
Juntado(a)
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19/12/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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19/12/2024 17:09
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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12/12/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:18
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 10:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESCAC03F)
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:25
Declarada incompetência
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22/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS503J)
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17/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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