TRF2 - 5002236-43.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002236-43.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARLENE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435)ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)SENTENÇADISPOSITIVO Desse modo, considerada a inércia da autora em promover os atos e diligências que lhe cabem, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Após a intimação da parte autora, dê-se baixa e arquive-se, visto que a presente sentença tem natureza não terminativa, sendo, portanto, irrecorrível, nos modes do artigo 5° da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 26 de Agosto de 2025. -
26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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24/08/2025 19:45
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002236-43.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: MARLENE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435)ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
09/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE GOMES DA SILVA <br/> Data: 22/08/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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09/07/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002236-43.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARLENE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435)ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para fazer constar o feito com a classe 000169-PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF.
Trata-se de ação objetivando a concessão do adicional de 25% sobre o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo, devendo ser nomeado perito já cadastrado.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr.
Perito (a) encaminhar o (a) periciando para o balcão da Secretaria do Juízo.
Ato contínuo deverá a Secretaria elaborar uma certidão requerendo a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Na ocasião deverá o perito responder aos seguintes quesitos, que entendo suficientes para o deslinde da causa: 1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou de alguma sequela decorrente de acidente/doença? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2) O(a) periciando(a) é portador de alguma das seguintes doenças/deficiências/sequelas de acidente indicadas (1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.)? Qual (is)? 3) O(a) periciando(a) É PORTADOR de alguma doenças/deficiência/sequela de acidente que exija permanência contínua no leito? 4) O(a) periciando(a) É INCAPAZ para, sozinho(a), realizar alguma das seguintes atividades diárias/habituais, de acordo com o padrão de comportamento para a sua idade: caminhar? passear (andar em vias públicas)? se banhar? atividades higiênicas? se vestir? se alimentar? fazer compras? tomar medicamento(s)? ir à consulta médica? tomar conta das despesas/gastos? usar conta bancária/cartão? gerir seu benefício previdenciário? usar transporte público? dirigir automóvel? recreação/lazer? Qual (is)? Observações: 5) Em vista desse contexto, a parte autora é capaz para realizar as ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA acima ou depende de terceiros para realizar a maioria das atividades diárias? 6) A dependência ora avaliada, caso existente, é permanente ou eventual? 7) A dependência ora avaliada, caso existente, desde quando está presente na vida da parte autora? Arbitro os honorários periciais em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nos moldes do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se pessoalmente a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:12
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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