TRF2 - 5092292-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092292-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANGELICA GOES DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O título judicial foi descrito no evento 38.
Neste momento, busca-se compelir a Caixa a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer (cancelar as averbações relativas à execução extrajudicial na matrícula do imóvel localizado na Rua Cardoso de Morais, nº 266, apartamento 706, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ).
A CEF afirma tê-la cumprido, mas limita-se a solicitar dilação de prazo ou juntar documentos sem pertinência.
Foram fixadas no evento 80 duas multas em desfavor da executada: uma por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor atualizado da causa; e outra de R$ 100,00 diários, limitada ao teto de R$ 5.000,00, que passou a incidir em 09/07/2025.
Em face do referido decisum, foi interposto o agravo de instrumento nº 5009848-54.2025.4.02.0000, ainda sem decisão de mérito.
Embora lhe tenham sido concedidos mais trinta dias para o atendimento da ordem, a Caixa segue inerte.
Considerando que a CEF insiste em descumprir o comando judicial, verifico necessário elevar o valor da penalidade.
Assim sendo, consolido em R$ 5.000,00 o total da penalidade diária imposta no evento 80 – pois já atingido o valor máximo fixado – e aplico neste ato nova multa diária em desfavor da Caixa Econômica Federal, majorada para R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a vigorar até que demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer constituída em sentença e a ser revertida em favor da parte exequente.
Intime-se a CEF para ciência, para que deposite em 15 (quinze) dias a quantia de R$ 5.000,00 e para que por fim demonstre o cancelamento das averbações relativas à execução extrajudicial na matrícula do imóvel localizado na Rua Cardoso de Morais, nº 266, apartamento 706, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ. -
18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:39
Determinada a intimação
-
18/09/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092292-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANGELICA GOES DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O título judicial foi descrito no evento 38.
A execução dos honorários advocatícios já resta finda e, neste momento, busca-se compelir a Caixa a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer (cancelar as averbações relativas à execução extrajudicial na matrícula do imóvel localizado na Rua Cardoso de Morais, nº 266, apartamento 706, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ).
A CEF afirma tê-la cumprido, mas limita-se a solicitar dilação de prazo ou juntar documentos sem pertinência.
Diante de tal recalcitrância, foram fixadas no evento 80 duas multas: uma por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor atualizado da causa; e outra de R$ 100,00 diários, limitada ao teto de R$ 5.000,00, que passou a incidir em 09/07/2025.
Em face do referido decisum, foi interposto o agravo de instrumento nº 5009848-54.2025.4.02.0000.
Consultando-o, vejo que a única decisão ali proferida foi no sentido de indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Diante do relatado, tornem os autos à Caixa por mais 30 (trinta) dias, para que demonstre ter cumprido a obrigação de fazer acima descrita, ciente da multa diária que incide em seu desfavor, que vigorará até que efetivamente comprovado o atendimento da ordem.
Findo o prazo e silente a CEF – ou caso apenas solicite nova dilação de prazo –, venham-me conclusos para a majoração da multa diária. -
01/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:02
Determinada a intimação
-
01/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
25/07/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098485420254020000/TRF2
-
17/07/2025 19:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50098485420254020000/TRF2
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092292-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme delineado na decisão do Evento 80, fica a CEF ciente que a multa diária começará a incidir em 09/07/2025, caso a comprovação do cumprimento da obrigação não seja realizada dentro do prazo estipulado no Evento 81. É descabida nova dilação de prazo. À CEF já foi oportunizada quatro oportunidades distintas para cumprir a obrigação de fazer desde março/2025 (Eventos 47, 50, 63 e 74), o que denota reiteração em sua inércia.
Intime-se a CEF, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que a multa diária incidirá automaticamente a partir da data supra fixada. -
08/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:35
Determinada a intimação
-
08/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:29
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092292-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANGELICA GOES DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No evento 29 foi prolatada sentença julgando procedente o pedido e deferindo a tutela de urgência, para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela CEF, devendo a empresa pública adotar todos os procedimentos necessários para cancelamento das averbações relativas à execução extrajudicial na matrícula do imóvel localizado na Rua Cardoso de Morais, nº 266, apartamento 706, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, bem como reiniciar todos os procedimentos administrativos tendentes à consolidação da propriedade, desde a notificação pessoal do devedor para purgação da mora, que deverá ser mantido na posse do bem até a regularização do procedimento de execução extrajudicial, seguindo estritamente o disposto na Lei 9.514/97.
A Caixa foi também condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A primeira intimação para a CEF proceder com o cumprimento da obrigação de fazer se deu a partir da decisão de evento 44, com intimação expedida em evento 45.
Em resposta, a CEF informava que já tinha cumprido as obrigações impostas na sentença, no entanto, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 47 - 24/03/2025).
Em evento 50 foi determinada nova intimação da CEF para comprovar a obrigação de fazer (intimação expedida em evento 52).
A CEF se manifestou em evento 61, alegando que já estava dilifenciando junto à área técnica, reqeurendo dilação de 15 (quinze) dias de prazo, o que foi deferido em evento 63, gerando nova intimação para a CEF em evento 64.
A CEF se manifesta em evento 67 (13/05/2025) e informa que foi cumprida a obrigação, juntando diversos documentos.
No entanto, mais uma vez não foi comprovado.
Dessa forma foi expedida pela 4ª vez intimação para a CEF comprovar a obrigação de fazer (evento 74).
Agora, peticiona a CEF requerendo nova dilação de prazo para cumprimento da obrigação, o que se demonstra absolutamente irrazoável.
Primeiro, é de se destacar que a afirumação pela CEF por duas ocasiões (eventos 47 e 67), de que havia cumprido a obrigação sem qualquer comprovação, é conduta que viola a boa-fé processual, e demonstra o descumprimento injustificado de cumprimento da ordem judicial, de forma reiterada, incidindo em litigância de má-fé, nos termos do art. 536, §3º do CPC.
Diante do exposto, entendo configurada a litigância de má-fé da CEF, com fulcro nos art. 536, §3º e art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual passará a incidir multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por ora, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. -
26/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:18
Determinada a intimação
-
26/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 10:36
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092292-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANGELICA GOES DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O título judicial foi descrito no evento 38.
A CEF em vento 67, mais uma vez, a CEF informa ter cumprido a obrigação de fazer, no entanto, mais uma vez, não demonstra.
Ao revés, junta diversos documentos sem tecer quaisquer esclarecimentos sobre sua pertinência, bem como junta a matrícula do imóvel datada em 12/08/2024, i.e., anterior à sentença (Evento 67, PET4).
Diante do exposto, intime-se a CEF para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. -
06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:13
Determinada a intimação
-
06/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 12:46
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:06
Determinada a intimação
-
24/04/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 16:33
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/04/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
26/03/2025 15:54
Expedição de ofício
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 13:59
Determinada a intimação
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/03/2025 11:24
Juntada de Petição
-
17/03/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 12:05
Determinada a intimação
-
14/03/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/03/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 12:21
Determinada a intimação
-
12/03/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 12/03/2025
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/02/2025 15:42
Juntada de Petição
-
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/12/2024 18:24
Determinada a intimação
-
17/12/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 16:43
Determinada a intimação
-
09/12/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
12/11/2024 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
12/11/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
11/11/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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