TRF2 - 5012493-83.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012493-83.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ANA PAULA SANTANA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 54, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - UNIÃO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM LOTADA NA ÁREA DE ENFERMAGEM EM CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO DO HOSPITAL FEDERAL GERAL DE BONSUCESSO - PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO PERMANENTE COM PACIENTES ISOLADOS POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5064469-11.2016.4.04.7000/PR - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 06 DE 18/03/2013, SUBSTITUÍDA PELA ON SEGEP 4 DE 14/02/2017 E AS DISPOSIÇÕES DO ANEXO XIV DA NR 15" - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 2.
A autora, ora recorrente, alega, em síntese, que a decisão recorrida contrariou entendimento a 6ª turma recursal no julgamento de recurso semelhante (5005825-14.2023.4.02.5116), segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da União Federal (Evento 54, RELVOTO1): Nos termos da NR15, os elementos fáticos verificados no ambiente de trabalho da parte autora conduziriam inevitavelmente à conclusão pelo grau médio e não grau máximo, de modo que um equívoco do perito em sua conclusão não é apto a alterar uma realidade fática que se tornou clara por todo o conjunto probatório.
Deve-se corrigir o erro que emana de sua conclusão quando, descolando-se da realidade fática, entende (de forma subjetiva e distante do que prevê a norma) que é devido o grau máximo mesmo quando a parte autora não trabalha de forma permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, bem como objetos de seu uso, mas apenas com objeto hospitalar que pode eventualmente ter sido usado por portadores de doenças infectocontagiosas.
Não cabe ao perito nem ao juiz mudar a norma, apenas aplicá-la.
No caso, os fatos em conjunto com a norma, numa subsunção correta, não conduzem à insalubridade em seu grau máximo. 4.
Evidentemente, se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pleiteado pela autora foi julgado improcedente, não cabe discussão sobre possível retroação dos efeitos financeiros.
Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) 5.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 6.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal, com base no art. 11, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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20/08/2025 00:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 21:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012493-83.2023.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: ANA PAULA SANTANA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - UNIÃO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM LOTADA NA ÁREA DE ENFERMAGEM EM CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO DO HOSPITAL FEDERAL GERAL DE BONSUCESSO - PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO PERMANENTE COM PACIENTES ISOLADOS POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO CARACTERIZADO - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5064469-11.2016.4.04.7000/PR - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017 e as disposições do Anexo XIV da NR 15" - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que recorrente vencedor. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$15.000,00, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012493-83.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ANA PAULA SANTANA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 11/06/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 25/06/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/06/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 11/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 11/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 25/06/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/05/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/05/2025 20:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
09/09/2024 13:08
Despacho
-
06/09/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Petição
-
05/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 18:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/01/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
30/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/11/2023 18:22
Determinada a intimação
-
30/11/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/11/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/11/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/10/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2023 12:14
Determinada a intimação
-
25/10/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 13:22
Juntada de Petição
-
24/10/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/09/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2023 14:33
Determinada a citação
-
21/09/2023 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
20/09/2023 19:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA SANTANA DO NASCIMENTO <br/> Data: 22/11/2023 às 16:00. <br/> Local: 12º JEF - PERÍCIA COM ENGENHEIRO DE SEGURANÇA - No endereço indicado no despacho <br/> Perito: SERGIO ANTONIO DIAS
-
20/09/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00