TRF2 - 5008243-24.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008243-24.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUIS FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE.
O PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES BASEANDO-AS NO HISTÓRICO CLÍNICO DO AUTOR, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO REALIZADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que a perícia médica não foi capaz de constatar a sua verdadeira condição de saúde, deixando de considerar as limitações funcionais decorrentes das fortes dores que vem sofrendo de maneira recorrente, bem como as peculiaridades de sua atividade habitual e a natureza das patologias, suas constâncias e evoluções.
O recorrente alega, ainda, que o laudo pericial (evento 20) teria sido excessivamente sucinto ao afastar a existência de incapacidade, razão pela qual requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 31/10/2024.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a prorrogação administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.762.904-2, cessado em 31/10/2024, o que foi indeferido por não constatação da incapacidade para o trabalho (ev. 1.2, p.14).
A prova pericial médico-judicial realizada em 29/04/2025 (ev. 20) concluiu que o recorrente apresenta quadro de Dor lombar baixa (CID10-M54.5), Síndrome cervicobraquial (CID10-M53.1) e Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID10-M51.8), mas que não há incapacidade atual nem foi constatada incapacidade entre a cessação do último benefício e a data de realização da perícia: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: Autor, 54 anos, ajudante de caminhão, com queixa de dor lombar e cervical desde 2019.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética e tomografia de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 31/10/2024. Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 04/11/2024, 22/10/2024, 28/06/2022, 06/04/2022, 14/02/2022, 07/04/2022, 25/11/2020, 26/06/2020, 29/06/2023,- Laudo Fisioterapia: 30/10/2024, 15/02/2022, 21/06/2022, 28/03/2022- Receituário Médico: tramal, permetrina, sinvastatina, sulfato ferroso, viminol, celecoxibe, bromoprida, dipirona, dimorf, betatrinta, mioflex A, diprospam, paco,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 24/05/2023, 17/03/2018,- Laudo Tomografia computadorizada de coluna lombar: 21/10/2024, 16/03/2022, 04/11/2020.
Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical). [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de ajudante de caminhão. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Em que pese as alegações do recorrente, cumpre destacar que a perícia judicial foi realizada por especialista em Ortopedia.
O perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico clínico, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico realizado.
As respostas foram claras e técnicas a todos os quesitos e não verifico qualquer omissão ou inconsistência que justifique a reabertura da instrução processual ou a produção de nova prova.
Assim, considerando o conjunto probatório, o laudo pericial e o disposto no art. 371 do CPC, conclui-se que não foi comprovada a existência de incapacidade laboral do recorrente fora dos períodos em que esteve em gozo de benefício.
A impugnação ao laudo (ev. 26) foi devidamente apreciada e não demonstrou a existência de vícios que comprometessem a credibilidade da prova técnica.
A discordância da parte com relação ao resultado da perícia, por si só, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008243-24.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LUIS FRANCISCOADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 129-A, §2º, da LBPS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5, DESPADEC1).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 241 do CPC).
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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30/04/2025 10:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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10/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS FRANCISCO <br/> Data: 29/04/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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07/02/2025 13:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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07/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:08
Determinada a intimação
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07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 13:31
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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23/12/2024 08:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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